Se o cliente desistir da compra do imóvel, poderá pagar pelo tempo que o ocupou
A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que levou em conta as peculiaridades do caso
Uma compradora de imóvel que pediu rescisão do compromisso de compra e venda por não conseguir pagar as parcelas terá de indenizar a construtora por todo o tempo em que esteve com a posse do bem. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que levou em conta as peculiaridades do caso.
O compromisso de promessa de compra e venda é um tipo de contrato preliminar em que o promitente vendedor (aquele que promete vender) se obriga a passar a escritura do imóvel ao promitente comprador (aquele que se compromete a comprar) após o pagamento integral do preço combinado, quando então é assinado o contrato definitivo.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia definido que a compradora desistente receberia de volta o que pagou, com juros e correção monetária. A decisão impediu que a construtora retivesse valores relativos a corretagem, publicidade e outras despesas administrativas.
O tribunal estadual também afirmou que seria devida uma taxa de ocupação (aluguéis), mas apenas pelo período em que a compradora permaneceu no imóvel sem pagar as parcelas.
Tudo como antes
Ao analisar o recurso da construtora, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que a 2ª Seção do STJ já confirmou a possibilidade de o comprador encerrar o contrato quando não conseguir mais pagar a dívida. Nesse caso, caberá o ressarcimento parcial do que foi pago. Em geral, a jurisprudência considera que a construtora pode reter até 25% do valor pago para cobertura dos custos administrativos.
O ministro explicou que o efeito pretendido é deixar as partes, tanto quanto possível, na situação em que estavam antes do negócio. No caso, porém, a retenção das despesas administrativas não foi autorizada pelo TJ-MS.
Salomão esclareceu que a retenção de valores pela construtora não se confunde com o pagamento pelo uso do imóvel. O relator avaliou que a taxa de ocupação deve incidir desde o início da ocupação — que se deu logo após a assinatura do compromisso de compra e venda — até a devolução do imóvel. Do contrário, haveria enriquecimento sem causa do comprador.
“Se as partes são restituídas ao estado inicial, a taxa de ocupação deve abranger todo o tempo de posse sobre o imóvel”, disse o ministro. No caso, se fosse mantida a decisão do TJ-MS, a construtora não seria ressarcida pelo período compreendido entre a imissão na posse do imóvel e a data em que as parcelas deixaram de ser pagas.
Fonte: Conjur
3 Comentários
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A crítica que faço é que ainda não é pacificado a indenização em aluguéis a favor do comprador no caso de entrega de obra (já tá mais que na hora hein STJ).
A lógica parte do princípio que, após o período de entrega contratual, a construtora está ocupando indevidamente o espaço que deveria estar a disposição do comprador, independente do tipo de uso dele (residencial, comercial, para locação, etc.) ... a ocupação do espaço a partir daquela data não pertence à construtora.
O STJ vem decidindo pelos aluguéis, mas não pacifica, ou seja, alguns tribunais ainda negam essa indenização por causa disso ... todos sabemos que a pacificação intimida certos recursos.
A decisão contrária ao consumidor neste caso acima se justifica pela lógica do equilíbrio da relação contratual ... mas por fala em equilíbrio ....
Outra coisa que deveria acabar, e esta o STJ ainda não teve coragem de decidir, é a tal cláusula de tolerância de 180 dias ... pois não há de se falar em possíveis e inevitáveis imprevistos (pra isso há caso fortuito ou força maior a par de cláusula) que justifiquem a criação de prazo fictício ... se a construtora acha que pode precisar de tal prazo a mais que o inclua dentro do prazo de entrega, e depois saia dizendo que entregou antes do previsto. A transparência e clareza na publicidade deve prevalecer desde sempre, não sendo admissíveis criar falsas expectativas (veja-se quantos casos de atraso tomaram conta do país e oneram consumidores e o Judiciário). continuar lendo
Acredito que a "corda" no caso ira arrebentar do lado mais fraco primeiro, o comprador. Querer, de forma justa, que a construtora assuma com a despesa de aluguel do inquilino é imaginar-se nos países nórdicos. continuar lendo
Pelo que eu entendi a empresa deve resarcir 25% do valor já pago e ainda não podendo reter as despesas admistrativas.
Porém a quem recorrer, pois somos enganados a todo momento, e no meu caso e demais pessoas que fizeram a compra do loteamento em minha cidade, em dois anos incluindo IGPM e juros de 0,5 am, isso já onerou a prestação em 31% em dois anos, enquanto meu salário umentou em 7%, pedindo a rescisão a empresa alega que devolveria 50% do valor menos a taxa administrativas.
Então o jeito é engolir, pois quem pode pagar um advogado ?
Nada contra os advogados e sim a nossa situação financeira. continuar lendo