Sem comprovar incapacidade por problema médico, advogada não terá devolução de prazo recursal
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma teleoperadora da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos S. A. Contra decisão que julgou intempestivo (fora do prazo) o recurso apresentado por sua advogada.
Nos documentos apresentados por ela, a Turma não verificou qualquer indício de mal súbito que impedisse a advogada de exercer a profissão ou de substabelecer a outro colega.
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido da teleoperadora de nulidade de sua dispensa.
Após o transcurso do prazo legal sem que fosse interposto recurso, o TRT determinou retorno dos autos à Vara de origem.
A advogada da trabalhadora então requereu a devolução do prazo recursal sustentando que não pôde interpor recurso em tempo hábil por estar de licença médica, em decorrência de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical.
O Regional rejeitou seu pedido com base no artigo 507 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o prazo recursal somente é suspenso em caso de falecimento da parte ou de seu advogado, ou motivo de força maior.
Para se obstar a prática do ato processual, segundo o TRT, seria necessário comprovação absoluta de que a advogada não poderia substabelecer o mandato a ela outorgado, pois tal fato, por si só, não a impediria de atuar, principalmente quanto ao ato de substabelecimento.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora disse que, no atestado anexado aos autos, o próprio médico cirurgião da advogada determinou repouso de 30 dias após o procedimento, prorrogando-o para 45 dias. Assim, ela não poderia transferir o caso a outro advogado porque trabalhava sozinha no escritório.
A relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, observou que, dos três documentos apresentados pela advogada, dois diziam respeito aos períodos de repouso e o terceiro apenas informava que a cirurgia estava programada para determinada data.
E lembrou que a jurisprudência tem se orientado no sentido de que a doença do advogado não constitui motivo de força maior, a menos que o tivesse impedido de substabelecer a procuração.
A desembargadora afastou também a alegação de que a advogada trabalha sozinha.
É diligência intrínseca à profissão o estabelecimento de rede de contatos para a outorga de substabelecimento, afirmou.
Assim, não se evidencia o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário, como preceitua o artigo 183 do CPC de 73.
Por unanimidade, a Turma desproveu o agravo de instrumento.
Processo: AIRR-2952-35.2013.5.02.0027
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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