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24 de Maio de 2024
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    Sem evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas a competência para crime contra a fauna é da Justiça estadual

    há 13 anos

    Informativo n. 0466

    Período: 7 a 18 de março de 2011.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Seção

    COMPETÊNCIA. CRIME. FAUNA.

    Trata-se de conflito negativo de competência para processar e julgar o crime tipificado no art. 29, 1º, III, da Lei n. 9.605/1998 em razão de apreensão em residência de oryzoborus angolensis (curió), espécime que pertence à fauna silvestre. Sucede que o juízo de direito do juizado especial, suscitado, encaminhou os autos ao juizado especial federal com fulcro no enunciado da Súm. n. 91-STJ, que foi cancelada pela Terceira Seção deste Superior Tribunal em 8/11/2000, em razão da edição da Lei n. 9.605/1998, já que o entendimento sumulado tinha como base a Lei n. 5.197/1967, que até então tratava da proteçâo a fauna. Após o cancelamento da citada súmula, o STJ firmou o entendimento, em vários acórdãos, de que, quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas (art. 109 da CF), compete à Justiça estadual, de regra, processar e julgar crime contra a fauna, visto que a proteção ao meio ambiente constitui matéria de competência comum à União, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal (art. 23, VI e VII, da CF). Com esse entendimento, a Seção declarou competente o juízo suscitado. Precedentes citados: AgRg no CC 36.405-MG, DJ 26/9/2005; REsp 499.065-RS, DJ 13/10/2003; AgRg no CC 33.381-MS, DJ 7/4/2003; CC 34.081-MG, DJ 14/10/2002; CC 32.722-SP, DJ 4/2/2002, e CC 39.891-PR, DJ 15/12/2003. CC 114.798-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/3/2011.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O cerne do julgamento proferido no Conflito de Competência 114.798 RJ foi apontar se a competência para as causas que envolvem a fauna silvestre é da Justiça federal ou estadual.

    Para entender os fundamentos da decisão, façamos um breve relato sobre a matéria nele relacionada.

    As noções gerais sobre competência estão dispostas na Lei Maior. Por óbvio, nela se encontram fixadas algumas diretrizes básicas, cabendo à legislação infraconstitucional a minúcia da matéria. Neste sentido, ela fixa a competência da Justiça Federal no artigo 109, que apresenta um rol de onze incisos, dentre eles destaca-se o primeiro inciso, com a seguinte redação:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    (...)

    Com este fundamento constitucional, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça apontou a competência da Justiça Estadual para o julgamento do crime previsto nalei de crimes ambientaiss (Lei 9.605/98) art. 29991ººº, III, in verbis :

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    1º Incorre nas mesmas penas:

    (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    O conflito teve origem diante do disposto na cancelada Súmula911 do STJ. Sua redação dispunha que: compete à justiça federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna.

    Mas conforme salientamos, o principal fundamento a justificar o conhecimento da causa pela Justiça federal está no inciso I do artigo 109 da CF/88. Esta é a orientação do STJ.

    Portanto, diante do cancelamento da Súmula, para o STJ quando não há evidente lesão a bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas a competência é da Justiça estadual para o julgamento dos crimes ambientais contra a fauna.

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