Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024

Sentença proíbe festas em imóvel sem licenças e alvarás

Publicado por Bernardo César Coura
há 9 anos

Sentença proferida na 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público em face de empresa de locação de espaço para eventos e seus dois proprietários.

De acordo com o Ministério Público, a empresa promove eventos e aluga o espaço para terceiros no local denominado Mansão do Parque e estes eventos geram ruídos que, conforme relatos e reclamações dos vizinhos, ultrapassam os limites permitidos na Lei Municipal nº 2.909/92, perturbando o sossego e a tranquilidade, especialmente nos eventos noturnos.

Sustenta que não há licença para as atividades praticadas, nem vistoria dos bombeiros e alvarás da polícia ou da prefeitura, o que importa não apenas a poluição sonora, mas também em perigo para os frequentadores das festas.

Pediu a condenação da empresa para que esta não realize mais os eventos, bem como quaisquer atividades que produzam ruídos sem a obtenção prévia das licenças ambientais exigidas, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré garante que não há prova de que houve ruído nem que este tenha sido excessivo. Afirma que o imóvel tem agora finalidade residencial, aponta que o alvará é de responsabilidade exclusiva dos locadores do imóvel e que está desobrigada de emitir alvará porque a capacidade do espaço de festas é de, no máximo, 150 pessoas, quando a lei exige alvará para mais de 300 pessoas.

O juiz titular da vara, David de Oliveira Gomes Filho, na sentença destacou: “Não será discutido aqui se os eventos realizados causaram poluição sonora, já que não devemos perder o foco, que consiste em saber se a parte requerida atua de modo regular ou irregular, ou seja, se possui ou não a documentação necessária para promover eventos”.

Quanto à finalidade do imóvel, o juiz apontou que não foi juntado aos autos qualquer comprovante de encerramento da pessoa jurídica, de modo que a obrigação em manter o imóvel regular persiste.

Sobre os alvarás de funcionamento, David explicou que são necessários e de responsabilidade da ré. Isto porque, o único alvará que a requerida possui estabelece o funcionamento das 6 às 18 horas de segunda a sexta, e das 7 às 13 horas, aos sábados. No entanto, ao locar o imóvel, a ré extrapola estes limites, permitindo que os locatários usem o espaço após as 22 horas. “Ora, não pode a requerida promover a locação do seu espaço em período não licenciado”, acrescenta o juiz.

Quanto ao pedido de pagamento de danos morais, o juiz sustentou que relatório da SEMADUR afirma que não foi possível fazer a medição sonora, porque o empreendimento estava fechado. Além disso, a decisão liminar proibiu a realização de qualquer evento e, considerando que a prova testemunhal não é suficiente para demonstrar os decibéis gerados nas festas realizadas, negou o pedido de condenação em danos morais.

Desse modo, a empresa foi condenada a não iniciar ou prosseguir na construção, ampliação ou reforma de empreendimento a ser utilizado para eventos, bem como quaisquer atividades que produzam ruídos, sem a obtenção prévia das licenças ambientais exigidas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento.

Pela sentença, a empresa também não pode realizar ou permitir que sejam feitas por terceiros festas e eventos no local, ou qualquer atividade que produza ruído até que tenham sido obtidas as licenças, autorizações e alvarás de funcionamento. E ainda, a não permitir a realização de eventos que produzam ruídos além dos limites máximos de 45 decibéis, no período noturno, e 50 decibéis no período diurno, em conformidade com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), visando o conforto da comunidade.


Fonte: http://ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_notic...

  • Sobre o autorAdvogado Especialista em Direito Imobiliário, Direito Contratual e Condominial
  • Publicações1565
  • Seguidores1814
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3230
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/sentenca-proibe-festas-em-imovel-sem-licencas-e-alvaras/160156919

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

JurisWay
Notíciashá 13 anos

Saiba como dar festas em casa sem criar problemas com os vizinhos.

JurisWay
Notíciashá 14 anos

Ruas são de uso comum e não podem ser interditadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40132159001 MG

Rick Leal Frazão, Bacharel em Direito
Artigoshá 8 anos

Os donos da rua fecharam a passagem para fazer uma festa. E agora?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)