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18 de Maio de 2024
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    Ruas são de uso comum e não podem ser interditadas

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    As vias de uso comum do povo não podem ser interditadas por particulares sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ainda que a interdição tenha sido parcial e com o propósito de resolver eventual situação de insegurança. A manutenção desse tipo de conduta viola diretamente o direito dos demais cidadãos à utilização plena dos bens de uso comum, configurando privilégio de uma minoria. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu, em julgamento do Reexame Necessário, cumulado com Apelação Cível nº 5290/2010, pleito interposto pelo Município em face de moradores do bairro Jardim Itália, em Cuiabá, que edificaram muros em vias públicas, obstruindo a passagem a pretexto de garantia de segurança. A apelação foi interposta em virtude de sentença proferida em Primeira Instância, nos autos do Mandado de Segurança nº 268/2007, que concedera ordem para que o município se abstivesse de efetivar a derrubada dos muros edificados por moradores nas ruas Carrara e Tívoli. O Município de Cuiabá sustentou que, por serem bens de uso comum do povo, as ruas não poderiam ser fechadas e interditadas pela vontade de particulares pois, além de a segurança pública ser obrigação do Estado, a medida afrontaria direito constitucional dos cidadãos de ir e vir. Argumentou também que o interesse privado em hipótese alguma deve prevalecer sobre o interesse público e que seria descabida a alegação de que a construção se justifica ante a falta de segurança pública. Conforme o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, as ruas são bens de uso comum e, portanto, inalienáveis enquanto preservarem essa qualificação, consoante previsão contida nos artigos 99 e 100 do Código Civil. E os artigos 30, inciso VIII, e 182, §§ 1º e da Constituição Federal atribuem ao município a competência para adotar as providências necessárias a fim de assegurar o ordenamento territorial, devendo seguir as diretrizes estabelecidas em lei e no Plano Diretor, ressaltou, consignando também que, diversamente do que sustentam os apelados, não há sequer comprovação de que a interdição parcial das ruas, por si só, tenha realmente resultado em menos risco para os moradores, com a diminuição dos delitos na região. Nos termos do voto do magistrado, os moradores deveriam buscar a efetivação da segurança pública pelo Estado de outro modo, seja mediante a exigência de reforço policial, seja por meio de pedido de desafetação ou outra forma legal, uma vez que a Lei sobre o Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6766/1979) dispõe que as áreas de uso comum não podem ter sua destinação alterada. A adoção de uma medida drástica como a de fechamento parcial das ruas, mesmo que num primeiro momento pareça atender ao interesse imediato dos moradores, viola o direito dos demais cidadãos pois, ainda que não impeça a passagem, dificulta-lhes o acesso, asseverou. O relator observou ainda que a legitimação desse tipo de conduta pelo Poder Judiciário se converteria num arriscado precedente, encorajando os demais particulares a procederem da mesma forma, o que poderia gerar desordem, além de configurar injustificado privilégio a alguns na utilização do bem público. Com a decisão, e tendo em vista que não houve autorização do Poder Público Municipal para a construção dos muros, o Município de Cuiabá poderá adotar as providências necessárias para a desobstrução das vias públicas no bairro Jardim Itália. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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    Minha rua e sem saidae o meu visimho fechou. Isso esta certo. continuar lendo