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    Separação de fato dá início à fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

    10/08/2020

    Publicado por Francieli Diogo
    há 4 anos

    A separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

    Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

    A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

    Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

    No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisao do TJ-MG em relação à usucapião especial urbana.

    Fluência da prescrição

    A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

    Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges — previsto no artigo 197, inciso I, do CC —, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

    Segundo ela, esse impedimento — "constância da sociedade conjugal" —cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a 3ª Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato. Fonte: Revista Consultor Jurídico.

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