Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário
O direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.
Na sentença que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.
A UFMA recorreu, alegando que a transferência só pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.
Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Moreira verificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.
Moreira citou ainda no mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.
Curso afim – O relator prosseguiu afirmando que, no quadro de afinidades da UFMA, o curso de Medicina tem afinidade com o curso de Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso afim.
Estando comprovada que a transferência de domicílio se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor terá direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela manutenção da sentença favorável ao servidor estudante.
O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.
Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700
Data do julgamento: 05/09/2022
Data da publicação: 11/09/2022
12 Comentários
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Fui prejudicado com uma decisão semelhante à essa, pois no ano de 2001, fui transferido de Recife para Porto Alegre e cursava Fisioterapia na UFPE e quando cheguei na nova localidade não havia o curso de Fisioterapia; tentei ingressar no curso de Medicina na URGS e me foi negado; decisão à época que me obrigou a largar a faculdade. continuar lendo
Q triste isso, tem q ampliar as vagas, quem ganha com mais médicos é a própria sociedade. continuar lendo
Nada mais lúcida exaltar a dignidade e interesse de um funcionário público que deseje elevar conhecimento e crescer em seu caminho de dignidade na vida. A Empresa Cristiana Marques Advocacia demonstrou empenho e conhecimento, desempenhando bravamente o papel de advogados da causa. Parabéns também aos jurisconsultos que admitiram acertadamente o reconhecimento do caso. A Justiça não dorme! continuar lendo
Seria mais sensato a matrícula em curso de Química, mais compatível com Farmácia, pois não?
E por que não os cursos de Fisioterapia ou de Enfermagem? continuar lendo
Boa tarde! Eu também acho que o Farmácia é compatível com Química, Fisioterapia e Enfermagem! continuar lendo
Se ele foi demovido por razão de emprego público deverá continuar exercendo a suas funções, ou seja, trabalhando. A mim me parece que o curso de medicina, por possuir uma extensa grade de disciplinas, não é compatível com nenhum emprego público ou privado. Essa é mais uma daquelas mamatas que visam privilegiar uns poucos acobertados ou apadrinhados pelos louros de padrinhos ocupantes de outros cargos públicos. continuar lendo