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17 de Junho de 2024
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    Sindicato dos Bancários deverá devolver valores de honorários advocatícios cobrados dos trabalhadores

    Os sindicatos têm obrigação de prestar assistência jurídica gratuita aos trabalhadores da sua base, ainda que não associados. Com base nesta previsão legal, diversas decisões nas varas do trabalho de Cuiabá vêm condenando o Sindicato dos Bancários de Mato Grosso a devolver o dinheiro cobrado dos trabalhadores a título de honorários advocatícios.

    Com a liquidação do Bemat e a demissão dos funcionários, o Sindicato dos Bancários ajuizou ação coletiva pleiteando direitos trabalhistas destes. Quando os ex-empregados foram receber os valores a que tinham direito, tiveram descontado 20% do valor do crédito a título de honorários do advogado. Por isso os bancários entraram com ações individuais contra o Sindicato pleiteando a devolução dos valores cobrados, além de danos morais.

    Em sua defesa nas ações individuais, o Sindicato alega que o percentual dos honorários ficou com o advogado, que não era do seu quadro, mas contratado para aquele processo.

    Os juízes que julgaram algumas destas ações entendem que o Sindicato não poderia cobrar honorários advocatícios, uma vez que atuou como substituto processual dos trabalhadores. Por isso, estão determinando em sentença a devolução dos valores descontados, devidamente corrigidos.

    Há casos em que os juízes decidiram pela incompetência da Justiça do Trabalho.

    Dano moral

    Os bancários também pediram indenização por danos morais, alegando que o Sindicato cometeu um abuso de poder, exigindo pagamento de uma despesa que não lhes cabia arcar. Entendem que, como sindicalizados, já pagavam mensalidade sindical, justamente para ter direito a uma assessoria jurídica.

    Sobre esta questão, as decisões não são no mesmo sentido.

    A juíza Rosana Caldas, titular da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o Sindicato a devolver os valores descontados (R$ 6.527,75), mas entendeu que não ficou provada a existência do dano indenizável e negou o pedido de danos morais.

    Já a juíza Rachel Mello, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que o abuso do exercício de sua posição jurídica por parte do sindicato causa insegurança social e quebra as bases constitucionais do sindicalismo. Assim, além de determinar a devolução do valor descontado (R$ 4.666,97), condenou o Sindicato a pagar R$
    por danos morais.

    Atuando nesta mesma vara, a juíza Leda Borges de Lima também condenou o Sindicato a devolver o valor descontado (R$ 6.773,56) e, sobre o pedido de danos morais, disse que atitude do Sindicato vai contra os objetivos perseguidos com a sua constituição e o condenou a pagar indenização de R$ 18.106,44.

    Litigância de má-fé

    Na ação julgada pela juíza Leda Borges de Lima, o autor havia proposto a ação inicialmente na Justiça Estadual. Lá, o Sindicato requereu que o juiz declinasse a competência para a Justiça do Trabalho.

    Proposta a ação na Justiça Trabalhista, estranhamente a entidade veio argumentar a incompetência desta especializada. Por isso, entendeu a magistrada que existe aí a nítida intenção de protelar o desfecho e frustrar a pretensão dos trabalhadores.

    Por isso o Sindicato foi condenado por litigância de má-fé e deverá pagar multa de 1% em favor do autor.

    Competência

    A questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação também não é assunto pacífico nas varas do trabalho. Alguns magistrados vêm entendendo que cabe à Justiça Estadual julgar tais ações.

    No entanto, a 1ª Turma do TRT já julgou um processo, no qual o juiz Edílson Ribeiro da Silva, atuando na 5ª Vara, de ofício, ou seja, sem ser provocado, havia declarado a incompetência da Justiça do Trabalho.

    O relator, desembargador Osmair Couto, com base na Constituição Federal, artigo 114, inciso III, pela redação da Emenda 45, entendeu que a competência é de fato da Justiça Trabalhista.

    A Turma acompanhou o relator por unanimidade. Porém, o juiz convocado Aguimar Peixoto divergiu apenas quanto ao retorno dos autos para julgamento na vara. Para ele o parágrafo 3º do art. 515 do CPC, autoriza ao Tribunal julgar imediatamente o processo, uma vez que a causa versa sobre questão de direito apenas.

    (Processos: 0001156-64.2011.5.23.0004; 0000517-972012.5.23.0008; 0000951-88.2012.5.230008; 0000442-672012.5.23.0005)

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