Só em casos excepcionais é possível obter a carteira da OAB sem fazer a prova
Imagino que muitos que abriram esse link imaginaram encontrar uma formula mágica para esse Exame, que tem uma média de aprovação inferior a 20% de seus inscritos. Sinto em informar que este texto trata de algumas hipóteses específicas daqueles que são dispensados de prestar o Exame de Ordem e que certamente afeta uma pequena parcela dos leitores deste artigo.
Mas, se você chegou até aqui, por que não matar a curiosidade com as hipóteses?
Destacarei neste artigo os membros da magistratura e do Ministério Público, bem como os advogados portugueses, regularmente inscritos na OAP (Ordem dos Advogados de Portugal) e os contemplados pela Resolução 2 de 1994.
1 – Advogados portugueses
O Conselho Federal da OAB editou o Provimento 129/2008, que regulamenta a inscrição de advogados de nacionalidade portuguesa na OAB, publicado no Diário da Justiça, Seção Única, de 12.03.2009, p. 224. De acordo com o Provimento, todo advogado português em situação regular na Ordem dos Advogados Portugueses pode se inscrever nos quadros da OAB, ficando sujeito ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Embora haja dispensa do Exame, todos os demais documentos exigidos devem ser apresentados no original ou em fotocópia autenticada com firma reconhecida e legalização feita pelo Consulado do Brasil em Portugal. Importante observar que o Provimento não se aplica às sociedades de advogados.
Em Portugal, para ser advogado regularmente inscrito de forma definitiva nos quadros da OAB, deve o candidato submeter-se a um estágio de alguns anos sob supervisão de um advogado que dirá, mediante avaliações, se este pode ou não exercer a advocacia de forma definitiva. Em uma comparação aproximativa seria o mesmo que a residência médica, uma das propostas do Deputado Federal Eduardo Cunha, atual presidente da Câmara.
Observamos ainda que o Conselho Federal fiscaliza inclusive se está sendo cumprido o princípio de reciprocidade de tratamento aos advogados brasileiros pela Ordem de Portugal, o que atualmente é cumprido neste país pelo art. 194 da lei portuguesa nº 15/2005, que dispõe o seguinte:
"Art. 194. Exercício da advocacia por estrangeiros
1 - Os estrangeiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados, nos mesmos termos dos portugueses, se a estes o seu país conceder reciprocidade.
2 - Os advogados brasileiros diplomados por qualquer Faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal podem inscrever-se na Ordem dos Advogados em regime de reciprocidade."
2 – Magistrados e representantes do Ministério Público não precisam prestar o Exame de Ordem
O Provimento 144 de 2011 regulamenta o Exame de Ordem que está previsto no inciso IV do artigo 8.º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e que, além de dispor que a aprovação no exame é obrigatória, traz em seu parágrafo único o seguinte:
"Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Pú...
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