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3 de Maio de 2024

Sociedade de advogados pode recolher ISS sob o regime de tributação fixa anual, decide STF

Plenário entendeu que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados a este tipo de tributação

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Nesta quarta-feira, 24, o plenário do STF entendeu que é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional. Por maioria, os ministros deram provimento ao pedido da OAB/RS.

O caso

A seccional do RS da OAB ajuizou mandado de segurança coletivo contra o Fisco de Porto Alegre pedindo que as sociedades de advogados inscritas no município continuem a recolher o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sob o regime de tributação fixa anual.

Segundo a entidade, lei municipal que trata do regime tributário para essas sociedades afronta as normas federais sobre o assunto, pois estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa. Assim, a seccional pediu que o município se abstenha de tomar qualquer medida fiscal coercitiva contra as sociedades profissionais de advocacia atuantes no município, em especial a autuação delas por falta de recolhimento do imposto sobre serviços calculado sobre os seus respectivos faturamentos.

Lei inconstitucional

No julgamento desta manhã, prevaleceu o entendimento do relator ministro Edson Fachin, que julgou ser inconstitucional a lei de Porto Alegre, que excluía as sociedades de advogados do rol de entes submetidos a uma cobrança de ISS por valor fixo anual.

O relator, então, propôs a seguinte tese:

"É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional."

O entendimento de Fachin foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido no tema.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STF se firmou no sentido da recepção do Decreto-Lei 406/1968 pela ordem constitucional vigente e, assim, pela prevalência do cálculo de imposto por meio de alíquotas fixas com base na natureza do serviço, não compreendendo a importância paga a título de remuneração do trabalho.

"À luz da jurisprudência do Supremo, a única consequência lógica é a necessidade de diploma legal com mesmo status de lei complementar de índole nacional para fins de revogar ou dispor de maneira diversa sobre tributação dos serviços desenvolvidos pelas sociedades de profissionais em pauta. É incabível lei municipal que institui ISSQN dispor de modo divergente sobre base de cálculo do tributo por ofensa direta à alínea ‘a’, inciso III, do artigo 146, da Constituição Federal."

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu, por avaliar que as normas municipais não violaram o decreto-lei 406/68. Segundo ele, o artigo 156 da Constituição Federal estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, definidos em lei complementar.

Esse último dispositivo prevê que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Posicionamento

Gustavo Brigagão, diretor do CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, sustentou oralmente hoje na sessão sobre o tema pela entidade, admitida como amicus curiae. O advogado afirmou que, desde 1989, o STF entendeu pela recepção do DL 406/68, entendendo ser constitucional diferentes tributações e, inclusive, a tributação fixa, pois não feria o princípio da isonomia e nem o princípio da capacidade contributiva.

Para ele, o referido decreto não contém qualquer abertura semântica que permita o entendimento de que os municípios possam legislar autonomamente sobre as matérias por ele regidas.

Com o provimento do recurso, a entidade entende que a advocacia sai vitoriosa.

Processo: RE 940.769

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A questão foi abordada sob o foco do cabimento da tributação pelo ISS fixo versus do ISS em percentual do faturamento em face das pessoas jurídicas de advocacia. A decisão entendeu que cabe o ISS fixo por hierarquia da Lei Federal recebida pela CF88 com status de Lei Complementar sobre a Lei Municipal que pretendeu, sozinha, desqualificar do rol de serviços tributados pelo ISS fixo, por carne, os serviços advocatícios prestados por pessoa jurídica de advocacia. Sendo certo que o advogado, pessoa física, é tributado pelo ISS fixo, por carne, pelas prefeituras sem outros questionamentos e da mesma forma que todos os prestadores de serviço pessoa física. Sendo por vezes diferente o tratamento dado pelos Municípios às pessoas Jurídicas de Advocacia. E foi esse o foco tratado pela decisão. Ok, “até aí”, tudo bem.
Acontece que o tema se tornou mais complexo. Sim, pois com a inserção dos serviços de advocacia no rol de serviços aptos ao SIMPLES NACIONAL passamos a ter as Sociedades de Advocacia propriamente ditas e também Pessoas Jurídicas de Advocacia Unipessoais, inseridas no rol de Pessoas Jurídicas aptas a “OPTAREM” por trabalhar no regime de tributação do Simples Nacional. E o regime do simples nacional tem como princípio o pagamento concentrado de tributos. Isto é, de uma só vez, através de uma só “guia”, a guia DAS –Documento de Arrecadação do Simples, e por “uma só alíquota” são pagos todos os tributos federais, estaduais e municipais a que aquela atividade esteja sujeita. Uma vez feito o pagamento, conforme a respectiva tabela e código do pagamento, será então subdividido o pagamento entre os vários entes favorecidos através dos respectivos tributos. É aí que, caso esteja a atividade sujeita ao ISS, haverá a incidência do ISS, mensalmente, sobre o faturamento e não o ISS fixo, anual, por carne. Diferentemente do caso tratado na respeitável decisão a tributação pelo Simples Nacional, decorre de Lei Federal, Lei Complementar, é opcional, inclui as pessoas jurídica unipessoais e tem sido interpretada na jurisprudência como uma opção do contribuinte, que “não pode ter todos os proveitos numa só sexta”. Ou seja, ou fica no regime de tributação comum e assim fica com o ISS Fixo, anual, por carne; ou opta pelo regime do Simples Nacional, desfrutando de menores alíquotas tributárias para os demais tributos e no pacote abdica, por opção, do ISS Fixo e passa a ser tributado pelo ISS em percentual sob o faturamento mensal. continuar lendo