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5 de Maio de 2024

STF afirma que não incide IRPF sobre juros de mora recebidos em razão do atraso no pagamento de verbas remuneratórias pelo empregador

Decisão do pleno do STF modifica forma que a Receita Federal vem atuando.

Publicado por Ramon Prietos
há 3 anos

No último dia 12 de março de 2021, o Plenário do STF, finalizou julgamento virtual do RE 855.091/RS, em repercussão geral tema 808, e fixou a tese de que:

“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

Segundo os Ministros, os juros de mora legais estão fora do campo de incidência do IRPF, pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento do patrimônio do credor.

Assim, os Ministros consignaram que não foi recepcionada pela CRFB/88 o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 4.506/1964 que determina a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remunerações prevista no dispositivo, tendo em vista que o artigo 153, III, da CF/1988 não permite que o imposto incida sobre verbas que não acresçam o patrimônio do credor.

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7 Comentários

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Matéria de maior relevância, pois é comum ser cobrado ir sobre juros mesmo que o valor recebido seja de natureza indenizatoria... Existem até mesmo casos em que, ao se dirigir à CEF ou ao BB para receber seus valores, os credores são dewcintaroa do IR mesmo sendo verbas de natureza indenizatoria .. portanto tal decisão vai consolidar o direito do credor oarq não ter que pagar ir sobre verba de tal natureza. continuar lendo

A propósito desta matéria, Dr. Ramon, quem pagou o imposto de renda sobre a parcela dos juros de mora em indenização trabalhista recebida nos últimos 5 anos estaria apto a pleitear a devolução do valor pago? Parcela paga decorrente do mesmo processo, porém acima de 5 anos, poderia, de alguma forma, também requerer essa devolução? Caso positivo, o caminho mais adequado seria o processo judicial em detrimento do processo administrativo? Desde já agradeço seus comentários. continuar lendo

Sim, é possível. As decisões judiciais desfavoráveis à Fazenda Nacional proferidas em Recursos Extraordinários com Repercussão Geral (STF) ou em Recursos Especiais Repetitivos (STJ), vincula a Receita Federal do Brasil, mas não haverá a vinculação da RFB nas matérias em que a PGFN decidir continuar contestando e recorrendo, mesmo tendo havido julgamento desfavorável à Fazenda Nacional sob os ritos da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos.
Quanto a escolha do melhor caminho (judicial ou administrativo) dependerá de caso a caso. continuar lendo

Através do Dr Ramon e tantos outros, que publicam artigos de interesse comum, como esse, no Jusbrasil, torna-se uma "leitura obrigatória" para quem tem "sede de conhecimentos". Como ex. esse ora publicado, onde, as vezes, os Tribunais "mostram serviço" em favor da população, que já paga altos impostos e incidentes praticamente em tudo e, as vezes até em "duplicidade"... Meu IR vem descontado na Fonte e, pra recuperar apenas parte dele, há que se fazer "malabarismos contábeis", pra não correr o risco da tal "malha fina". continuar lendo

Boa tarde dr. Ramon! Este entendimento se estende a processos vencidos contra o INSS ou é específico para a relação empregado/ empregador? A meu ver juros de moras legais independem de quem seja o devedor. continuar lendo

A decisão do STF foi no sentido de definição da natureza do juros de mora, a qual possuiria natureza indenizatória, ou seja, uma compensação pelo tempo em que o credor ficou privado do valor (atraso no pagamento), assim, embora a decisão seja em um contexto trabalhista, a decisão não impede a aplicação aos juros de mora de outras verbas recebidas. Contudo deve-se ser cauteloso na sua aplicação. continuar lendo

Muito obrigado, dr Ramon, pela presteza da informação. continuar lendo