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17 de Junho de 2024
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    STF concede imunidade tributária ao clube de entidade de assistência social (Informativo 512)

    há 16 anos

    Informativo STF nº 518

    Brasília, 1º a 5 de setembro de 2008.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PRIMEIRA TURMA

    Imunidade Tributária e Atividades de Lazer

    A Turma negou provimento a recurso extraordinário em que o Município de São Paulo pretendia tributar imóvel (IPTU) de propriedade de fundação caracterizada como entidade de assistência social. O recorrente alegava que a imunidade alcançaria apenas os imóveis vinculados a atividade específica da fundação e não clube utilizado por funcionários desta com fins de recreação e lazer. Asseverou-se que o emprego do imóvel para tais propósitos não configura desvio de finalidade em relação aos objetivos da entidade filantrópica. Dessa forma, concluiu-se que a decisão impugnada- que afastara o desvio de finalidade com o intuito de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance das finalidades da fundação- não violou o art. 150 , § 4º da CF ("Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas."). RE 236174/SP , rel. Min. Menezes Direito, 2.9.2008. (RE- 236174)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A imunidade tributária está prevista na Consituição da República, mais especificamente na seção II ("Das limitações do poder de tributar") docapítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional"). Referido instituto jurídico proíbe que o ente tributante exija o pagamento do imposto, ainda que ocorrido o fato gerador.

    "São os mais diversificados conceitos abarcados no que tange ao instituto das imunidades, tanto que para o professor Paulo de Barros Carvalho: 'Apesar de uns e a prazer de outros, cremos que o estudo científico das imunidades jurídico-tributárias não encontrou ainda uma elaboração teórica metodologicamente adequada ao conhecimento de sua fenomenologia.' [CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de direito tributário, p. 166.]

    Para Luciano Amaro 'tradicionalmente estudada como uma 'limitação do poder de tributar' no sentido de supressão, de proibição ou vedação do poder de tributar, a imunidade configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre o gênero de situação pelo qual aquelas estariam compreendidas. Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela boa razão e que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar.' [AMARO, Luciano, Direito tributário brasileiro, p. 149.]

    Baleeiro, ilustre pioneiro do direito tributário, imunidade tributária trata-se de uma exclusão da competência ao poder de tributar, previsto na Carta Magna [BALEEIRO, Aliomar."imunidades e isenções", pp. 1/70.].

    Já Roque Antonio Carrazza 'A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional. As normas constitucionais que, direta ou indiretamente, tratam do assunto fixam, por assim dizer, a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.' [CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito Constitucional Tributário, p. 634.] " (DIAS, Cristine dos Reis. Imunidades tributárias como garantias institucionais . Disponível em http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080603115511162 . Acesso em 15/09/2008).

    O debate suscitado no Supremo Tribunal Federal diz respeitoà aplicação do§ 4º do artigo 150 , da CF ,ao caso de incidência ou não de IPTUemclube recreativo:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas .

    O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (STF, AI-AgR 651138/RJ , ministro Eros Grau)

    Numa leitura apressada de referido dispositivo constitucional, poderia levar a crer que o imóvel destinado ao lazer dos funcionários daquela entidade deveria ser tributado pelo Município de São Paulo, vez que não está relacionado com suas finalidades essenciais.

    Contudo, a Fundação Rubem Berta apresenta como slogan "melhor qualidade de vida é o foco da Fundação Rubem Berta". Noutro falar, a fundação promove o bem-estar dos seus funcionários "com ações direcionadas à melhoria da qualidade de vida", e prossegue afirmando que "(...) hoje, para atender a esse beneficiário, a Fundação provê benefícios e auxílios, firma convênios e mantém uma estrutura de serviços médicos, de nutrição, serviço social e atividades desportivas e culturais " (Site da Fundação Rubem Berta. Disponível em http://www.frb.org.br/interno/ . Acesso em 15/09/2008).

    Desta feita, o imóvel utilizado como clube com o intuito de propiciar aos seus funcionários recreação e lazer, cumpre com a finalidade proposta pela entidade de assistência social.

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