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5 de Maio de 2024
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    STF decide pela inconstitucionalidade da compensação de ofício de tributos a serem restituídos ou ressarcidos com débitos parcelados sem garantia

    há 4 anos

    Julgado mérito de tema com repercussão geral.

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 874 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, mantendo-se o acórdão que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, por afronta ao art. 146, III, b, da Constituição Federal, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão “ou parcelados sem garantia”, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN", nos termos do voto do Relator.

    Plenário - Sessão Virtual de 07.08.2020 a 17.08.2020.

    RE 917.285 - Relator Ministro Dias Toffoli.

    FONTE: Supremo Tribunal Federal.

    • Sobre o autorLucianne Coimbra Klein, Consultora e Advogada Tributário e Cível
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