STF definirá se extinção de cargo afasta direito à nomeação de aprovado dentro do número de vagas.
O recurso extraordinário interposto pelo Município de Belém, que também discute se o direito subjetivo pode ser afastado pela limitação de gastos prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, teve repercussão geral reconhecida.
Direito subjetivo
O recurso foi interposto pelo Município de Belém (PA) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), que reconheceu o direito de um cidadão de ser nomeado para o cargo de soldador, para o qual fora aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Segundo o Tribunal, a extinção do cargo por lei posterior à homologação do concurso ou o questionamento sobre a necessidade da prévia dotação orçamentária, em razão da limitação prevista na da LRF, não afastam o direito subjetivo à nomeação do candidato.
Interesse público
No recurso, o município alega que a manutenção da decisao do TJ-PA viola a própria eficiência da administração pública, pois obriga a contratação de mão de obra desnecessária. Argumenta, ainda, que, se a Súmula 22 do STF permite exonerar servidores que já estejam no exercício de suas funções em caso de extinção de cargo durante o estágio probatório, também seria possível deixar de nomeá-los.
Relevância
Em sua manifestação, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, destacou a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica. Na sua avaliação, a multiplicidade de recursos extraordinários sobre controvérsia idêntica demonstra que a questão ultrapassa os interesses das partes.
Fux ressaltou que o direito subjetivo reconhecido pelo Supremo em precedentes acentua a justa expectativa dos candidatos de que o poder público observará as normas previstas no edital, independentemente da troca de gestão. A inobservância dessas normas, a seu ver, gera descrédito da população quanto à eficácia, à responsabilidade e à transparência das instituições nacionais.
Fonte: STF. Processo relacionado: RE 1316010
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