Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STF: Falta de pagamento de parcela de dívida judicial não caracteriza crime de apropriação indébita

Para a maioria da 2ª Turma, ao não efetuar os depósitos, o empresário não se apropriou de coisa alheia, mas de valores que lhe pertenciam.

Publicado por Cássio Duarte
há 6 meses

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (17), por maioria, decidiu que o não recolhimento de parcelas de um acordo judicial que previam a penhora de parte do faturamento de uma empresa não configura crime de apropriação indébita. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 215102.

Acordo descumprido

No caso dos autos, a empresa foi submetida a processo de execução fiscal e firmou acordo para o pagamento parcelado de valores relativos à penhora sobre seu faturamento. Um dos sócios foi nomeado depositário judicial, responsável por guardar os bens penhorados e garantir o pagamento à Justiça. Contudo, ele descumpriu o acordo e não efetuou todos os depósitos. Por isso, foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão pela prática de apropriação indébita.

Coisa própria

Prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques de que o crime, nessa circunstância, não é de apropriação indébita, porque não se trata de “coisa alheia”, como prevê a definição do artigo 168 do Código Penal ( CP). A seu ver, ao não efetuar os depósitos, o empresário teria se apropriado de coisa própria, pois o valor a ser depositado lhe pertencia. No mesmo sentido votaram os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, que absolveram o empresário do crime.

Valores penhorados

Para o ministro Dias Toffoli (relator), mesmo sendo proprietário da empresa executada, o sócio não se apropriou de coisa própria, mas de valores submetidos à penhora e que não lhe pertenciam. O ministro André Mendonça acompanhou o relator.

HC 215102

Fonte: STF

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações14
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-falta-de-pagamento-de-parcela-de-divida-judicial-nao-caracteriza-crime-de-apropriacao-indebita/2014317183

Informações relacionadas

Rogério Silva, Advogado
Notíciashá 6 meses

Bem de família usado com exclusividade por ex-companheiro pode ser penhorado na execução de aluguéis

Marlon Campos, Advogado
Notíciashá 6 meses

Emissora de TV vai indenizar coreógrafa por comentário depreciativo ao vivo de apresentador

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 6 meses

STJ Ago23 - Dosimetria - Estelionato - Personalidade - Ter Mentido ser Advogado Enquanto Estudante - Réu Não Produz Provas Contra Sí

Cássio Duarte, Advogado
Notíciashá 6 meses

STJ: Prisão de devedor de pensão a filhas maiores é anulada

Sthefanny Vargas, Advogado
Notíciashá 6 meses

Cegueira de um dos olhos dá direito a isenção de IPI na compra de automóvel!

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)