STF mantém aposentadoria sem descontos para portador de doença incapacitante
O presidente do STF, Gilmar Mendes, manteve decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que garantiu a um auditor fiscal estadual aposentado os proventos de aposentadoria sem desconto da contribuição previdenciária, tendo em vista ser portador de doença incapacitante.
Ao conceder mandado de segurança em favor do auditor, o TJ sustentou que o impetrante teria direito à isenção, prevista na Lei Complementar nº 308 /05 e na Lei nº 8.633 /05, ambas do Estado potiguar, devido à sua condição de saúde. Além disso, a verba em discussão teria natureza alimentar, afirmou a corte estadual ao decidir favoravelmente ao aposentado.
O Estado do RN questionou essa decisão no Supremo, por meio da suspensão de segurança, com a alegação de que o ato causaria grave lesão à ordem e à economia públicas. Nesse sentido, sustenta que o artigo 40 , parágrafo 21 , da Constituição Federal , acrescentado pela Emenda Constitucional nº 47 /05, promulgada alguns meses depois da legislação estadual, teria tornado possível a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria de inativos portadores de doença incapacitante.
Ao negar o pedido do Estado, porém, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a plena eficácia do dispositivo constitucional depende da edição de uma lei complementar que defina quais doenças são consideradas incapacitantes para os fins do benefício.
Além disso, a EC nº 47 /05 criou hipótese de imunidade tributária em prol dos aposentados e pensionistas portadores das doenças incapacitantes. Por sua vez, as leis estaduais tratam de isenção, salientou Gilmar Mendes. Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Seguindo o mesmo raciocínio, também é possível ao ente federado revogar tal isenção, explicou.
Enquanto não for editada a lei a que se refere o parágrafo 21 do artigo 40 da CF/88 , permanecem em vigor os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF , artigo 24 , parágrafos 3º e 4º), concluiu o ministro ao negar o pedido, mantendo a decisão do (SS nº 3679 - com informações do STF).
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