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20 de Junho de 2024
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    STF nega alegação de ofensa ao princípio do promotor natural

    Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal rejeita pedido de anulação de julgamento baseado em suposta violação do princípio do promotor natural. Para STF, designação de membro do Ministério Público para atuar em caso de homicídio no Pará seguiu todos os preceitos da Lei Orgânica do MP.

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou Habeas Corpus (HC 103038) apresentado pela defesa de Leonardo Santiago Gibson Alves, condenado a 15 anos e meio de reclusão em regime fechado pela prática de homicídio qualificado (emboscada) e ocultação de cadáver (artigos 121, § 2º, inc. IV, e 211, ambos do Código Penal). O relator do HC, ministro Joaquim Barbosa, rejeitou o argumento de que o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Santa Izabel (PA), assim como todos os atos dela decorrentes, seriam nulos pelo fato de o procurador-geral de Justiça do Pará ter designado um promotor lotado em Belém para atuar no caso.

    A defesa sustentou, sem sucesso, que o ato do procurador-geral de Justiça afrontou as regras de atribuição estabelecidas na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na Constituição Federal, violando o princípio do promotor natural. Após requisitar e receber informações do procurador-geral de Justiça do Pará sobre o caso, o ministro Joaquim Barbosa verificou que a designação questionada foi absolutamente regular. O relator ressaltou que o STF tem reiteradas decisões no sentido de que o postulado do promotor natural tem o objetivo de impedir que chefias institucionais do Ministério Público façam designações "casuísticas e injustificadas, instituindo a reprovável figura do acusador de exceção".

    "Compulsando os autos, no entanto, não vislumbro a ocorrência de excepcional afastamento ou substituição do promotor natural do feito originário, mas tão-somente a designação prévia e motivada de um promotor para atuar em determinada sessão do Tribunal do Júri, tudo em conformidade com o procedimento previsto na Lei nº 8.625/93", afirmou Joaquim Barbosa.

    Com base nas informações prestadas pelo procurador-geral de Justiça do Pará, o ministro relator verificou que a designação foi feita em conformidade com a parte final da alínea 'f' do artigo 10 da Lei nº 8.625/93, dispositivo que permite ao procurador-geral designar membro do Ministério Público para "assegurar a continuidade dos serviços, em caso de vacância, afastamento temporário, ausência, impedimento ou suspeição de titular de cargo, ou com consentimento deste" e também com base no artigo 24 da mesma lei (o procurador-geral de Justiça poderá, com a concordância do promotor de Justiça titular, designar outro promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele).

    No habeas corpus, a defesa argumentou que a designação havia se baseado na alínea ‘g’ do mesmo do inciso IV do artigo 10 da Lei Orgânica do Ministério Pública, ou seja, o procurador-geral teria designado membro do Ministério Público para "por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição, submetendo sua decisão previamente ao Conselho Superior do Ministério Público".

    Fonte: STF

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