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16 de Junho de 2024

STF: norma que determina competência originária ao TJDFT o julgamento de habeas corpus contra autoridades locais é inconstitucional

É inconstitucional — por usurpar a competência do STJ (CF/1988, arts. 105, I, “a” e “c”; e 128, I, “d”) — norma que atribui ao TJDFT a competência originária para processar e julgar ações de “habeas corpus” nas quais figurem como autoridades coatoras (i) o Presidente e membros do TJDFT; (ii) o Presidente e membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (T

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

Consoante disposição expressa da Constituição Federal de 1988, compete ao STJ processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou paciente for desembargador do TJDFT, membro do TCDF ou membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, do art. , I, c e d, da Lei 11.697/2008 (2), a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato: (i) do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT; (ii) do Presidente ou qualquer dos membros do TCDF; e (iii) do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

(1) CF/1988: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea ‘a’, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (...) Art. 128. O Ministério Público abrange: (...) I - o Ministério Público da União, que compreende: (...) d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;”

(2) Lei 11.697/2008: “Art. Compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios; d) os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;”

ADI 5.278/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sexta-feira), às 23:59

Fonte: STF informativo nº 1088

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