STF omite-se em se pronunciar sobre pedido formulado pelo PCdoB na ADPF contra a Lei do Impeachment
A eleição secreta da chapa avulsa é válida?
O jurista Jorge Béja escreveu um artigo publicado no portal Tribuna da Internet em que aponta uma falha cometida no STF no julgamento da ADPF proposta pelo PC do B contra a Lei do Impeachment (Lei n.º 1.079, de 10/04/1950)[1].
Sob o título “Descuido fatal: STF mantém válida a comissão eleita em voto secreto”, o jurista afirma que a proclamação do resultado não modulou os efeitos temporais da decisão quanto ao pedido formulado na petição do PC do B para que fosse emprestado efeito “ex tunc” (retroativo) à decisão do STF aos processos em julgamento. O pedido consta na letra “a” no item 97 da página 69, na letra “k” da página 71 e na letra “p” da página 73 da petição.
Processo em julgamento abarca o processo iniciado na Câmara dos Deputados para a formulação do juízo de admissibilidade da acusação contra a presidente Dilma Roussef. Ou seja, segundo Jorge Béja, a votação secreta da Câmara que elegeu a Comissão Especial formada pela chapa 2 (chapa avulsa) não foi alcançada e nem foi desfeita pelo resultado do julgamento da ADPF que decidiu pelo voto aberto.
Jorge Béja explica que a Lei n.º 9.882/99 exige que a Corte Suprema se pronuncie a respeito da retroatividade dos efeitos de sua decisão, com previsto no art. 11 da Lei mencionada. De fato, o art. 11 preceitua que “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”
Ele também faz lembrar o disposto no art. 10, § 1º, da Lei n.º 9.882/99, segundo o qual, “O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.” Significa, conforme leciona o jurista, que o cumprimento do que ficou decidido no julgamento é instantâneo. Mas o é com efeito “ex nunc”, para o futuro. Para que produza efeitos “ex tunc”, deveria ter havido a modulação.
Conclui Jorge Béja que tendo havido omissão a respeito de tão importante e crucial pedido expressamente formulado pelo PC do B, a votação secreta que elegeu a chapa 2 para formar a Comissão Especial de que trata o art. 19 da Lei do Impeachment continua válida. O jurista observa porém que a omissão poderá ser corrigida por meio de Embargos de Declaração.
[1] http://tribunadainternet.com.br/descuido-fatal-stf-mantem-validaacomissao-eleita-em-voto-secreto/
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