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17 de Junho de 2024

STF por unanimidade garante promoção de policial militar

Aplicando a teoria do fato consumado, o Ministro Luís Roberto Barroso negou provimento a recurso do Estado da Bahia

O Supremo Tribunal Federal, mais uma vez, nega provimento a recurso do Estado da Bahia, e aplicando a teoria do fato consumado, garante ao policial militar o direito de ser promovido ao posto de 1º Tenente PM, e seguir no quadro de Oficiais Auxiliares da PMBA.

O militar baiano conseguiu medida liminar que o colocou no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, mesmo sem possuir o CAS. Contudo, o Estado da Bahia recorreu e conseguiu a cassação da liminar. Inconformados, os advogados do Cenajur interpuseram recursos especial e extraordinário, e foi obtido no STF decisão reformando o acórdão do TJBA, e que favoreceu o policial.

O recurso no STF teve relatoria do Ministro Roberto Barroso, que já havia anteriormente, em decisão monocrática, beneficiado o militar, mas com um novo e último recurso do Estado, a Primeira Turma do Supremo, em decisão colegiada e à unanimidade, afastou a tese do Ente Estatal, sob o fundamento de que "representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima". Abaixo ementa da decisão, publicada em 18.06.2019:

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 950.586 (809) ORIGEM : 00519187920108050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO AGTE. (S) : ESTADO DA BAHIA PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA AGDO. (A/S) : ARTUR JOSE DOS SANTOS FILHO ADV. (A/S) : FABIANO SAMARTIN FERNANDES. Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.5.2019 a 30.5.2019. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO TEORIA FATO CONSUMADO. 1. A desconstituição do ato de promoção do impetrante representa clara violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, situação que se enquadra na excepcionalidade reconhecida no julgamento do RE 608.482-RG. 2.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que nao houve fixação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

O militar é acompanhado pela equipe de Fazenda Pública, do Cenajur.

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