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21 de Junho de 2024

STF prorroga por 90 dias para que a União transfira R$ 3,5 bilhões para garantir internet a alunos da rede pública.

A lei 14172/21 trata-se de uma iniciativa do Pode Legislativo e destina 3.5 bilhões de reais a ser distribuídos entre os Estados e DF para aquisição e distribuição de equipamentos, internet e dispositivos móveis para alunos de comunidades carentes, quilombola e indígenas, e professores da rede pública de ensino. O governo havia pedido dilação de prazo.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Lei nº 14.172/2021 dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional). Trata-se de um compromisso da União entregar aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública.

Serão beneficiários das ações os alunos da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Os recursos destinados serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades da Lei em questão.

Definindo que os recursos serão transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2021 ou que forem aplicados ou forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União, até o dia 31 de março de 2022.

Os recursos previstos na Lei deverão atender às seguintes finalidades, proporções e prioridades:

I - contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;

II - utilização de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.

A critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II acima poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável.

O valor das contratações e das aquisições previstas na lei deverá considerar os critérios e os valores praticados em processos de compras similares realizados pela Administração Pública.

As contratações e as aquisições realizadas caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000.

Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios.

Para o cumprimento da obrigação o inciso I acima, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.

Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos de que trata o inciso I, para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.

As autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade de que trata o inciso I, os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados.

As secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão manter atualizadas tais informações.

Assim, a omissão em informar ou processar os dados de que trata este artigo ou o fornecimento de dados inverídicos importa em responsabilidade dos agentes públicos referidos no caput do artigo 3º da lei. Sendo que o acesso dos professores e dos alunos ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei estará condicionado ao fornecimento das informações acima mencionadas. Estando tais dados sobre a proteção da LGPD e mínimo necessário.

As pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, que estejam em situação regular no País poderão doar terminais portáteis de acesso a rede de dados móveis com vistas à implementação das ações de que trata o caput do art. 2º desta Lei.

As doações, nos termos de regulamento, serão realizadas por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse.

Para o cumprimento das medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:

I - dotações orçamentárias da União, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

II - o Fust, instituído pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, observados os termos de quaisquer normas de regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia;

III- saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);

IV- outras fontes de recursos.

Em razão da temeridade quanto aos valores e a falta de planejamento do Poder Executivo, foi impetrado a ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República em face da Lei nº 14.172/2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública, de sorte a prever que, no prazo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, a União deverá entregar aos Estados e ao Distrito Federal, em parcela única, o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos), destinado aos mencionados fins.

Aponta que, a despeito da intenção relevante do dispositivo impugnado, a transferência deve ocorrer com observância do modelo de responsabilidade fiscal estabelecido na Constituição Federal. Aduz que, in casu, há “interferência significativa nas atribuições de órgãos da Administração Pública federal por lei de iniciativa parlamentar, o que contraria o Texto Constitucional e a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal”.

Para tanto, expõe que a obrigação prevista “influi, de forma marcante, nas atribuições institucionais dos órgãos administrativos federais incumbidos da distribuição dos recursos – demandando a organização de uma complexa metodologia de repasses e de gestão de pessoa” e não se implementando pelos fluxos administrativos já existentes –, sem que houvesse devida iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Aduz ainda, além do vício formal, a extrapolação do teto dos recursos, por corresponder a 18% das despesas atuais do Ministério da Educação e prejuízo ao equilíbrio fiscal e grave prejuízo ao orçamento da União; mau direcionamento de verbas públicas e falta de planejamento de eficácia da medida.

Ante o exposto, requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia da norma questionada. No mérito, pugna pela inconstitucionalidade integral do diploma legislativo. Subsidiariamente, pede a “declaração de inconstitucionalidade do artigo , caput, da Lei nº 14.172/2021, ou seja, do valor a ser transferido pela União aos Estados e ao Distrito Federal”, e, ainda, a “declaração da inconstitucionalidade do prazo previsto no artigo , § 2º, estabelecendo-se que as transferências previstas no caput do referido dispositivo sejam realizadas quando forem implementadas as condições de adequação orçamentária”.

O Ministro Relator descartou a relevância para a consecução dos objetivos fundamentais da República e para o exercício da cidadania, alinhado ao dever do Estado de concretizá-lo e de desobstruir as barreiras para o seu pleno exercício.

Sustenta que os alunos sem condições financeiras para tanto foram privados da frequência escolar, o que evidencia uma lacuna da atuação estatal na concretização do direito à educação desses cidadãos. Enumerando várias matérias e artigos sobre evasão escolar na pandemia, crise financeira, dificuldade dia professores.

Acrescentou, ainda, que consta do parecer detalhamento dos critérios utilizados para se chegar ao quantitativo aprovado pelo Congresso Nacional.

Diante do exposto, não vislumbrou motivos para suspender cautelarmente a eficácia da Lei nº 14.172/2021, tampouco do seu art. , caput, que veicula o valor a ser repassado pela União aos Estados e Distrito Federal.

Todavia, acatou a manifestação do AGU para a viabilidade do cumprimento da determinação no prazo legal, assistindo razão o Advogado-Geral da União, quando menciona a exiguidade do prazo estipulado pelo art. 2º, § 2º da lei para o repasse dos recursos.

Deferindo parcialmente o prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para esse cumprimento. Alegando que esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos Estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo.

Defiro parcialmente o pedido de medida cautelar, para: 1) prorrogar o término do prazo do art. , § 2º, da Lei nº 14.172/2021, conferindo 90 (noventa) dias, a contar da presente decisão, para o cumprimento do repasse previsto no caput do art. ; e 2) prorrogar o prazo do art. , § 3º, da Lei nº 14.172/21.

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