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17 de Junho de 2024
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    STF referenda liminar que suspendeu posse de vereadores para vagas criadas pela EC 58/2009

    há 15 anos

    O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou hoje, 11 de novembro, a medida liminar concedida pela ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha, em 2 de outubro, na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4307) proposta pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, contra o art. , I, da Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009, que autorizou a posse imediata dos candidatos que não receberam votos suficientes para assumir cargo de vereador nas eleições de 2008.

    Em votação conjunta, também foi concedida a liminar na ADI 4310 , proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para impugnar o mesmo dispositivo. Oito ministros acompanharam o voto da relatora pela concessão da liminar, ficando vencido o ministro Eros Grau. Joaquim Barbosa e Ellen Gracie não participaram do julgamento.

    A EC 58/2009 aumentou em cerca de 7,7 mil o número de vereadores em todos os municípios brasileiros, segundo informou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Carlos Brito, e fez retroagir seus efeitos para as eleições de 2008, o que, segundo a corte, violou o art. 16 da Constituição, que em está disposto que norma que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.

    A relatora justificou o fato de ter concedido a liminar monocraticamente, procedimento excepcional em se tratando de ação direta de inconstitucionalidade, em razão do risco em aguardar a decisão do plenário diante do anúncio da posse de vereadores em vários municípios brasileiros após a promulgação da EC 58 pelo Congresso, como ocorreu, por exemplo, em Bela Vista (GO), Conselheiro Pena (MG) e Icó (CE).

    Ela lembrou que está pacificado no STF o cabimento de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo de emenda constitucional que não se conforme aos limites formais e materiais colocados pela Constituição. Carmem Lúcia acatou a tese do procurador-geral da República de que é inconstitucional a retroação às eleições de 2008 das regras da EC 58/2009 que alteram a composição das Câmaras Municipais.

    Cláusulas de transição - Segundo Gurgel normas como esta, que alteram regimes jurídicos, devem conter cláusulas de transição para garantir a segurança jurídica e política: A transição para um novo regime jurídico eleitoral de tamanha dimensão a interferir não só no resultado das eleições, mas também no direito dos eleitos e na participação dos partidos políticos deve ocorrer sem sobressaltos, o que implica dizer que suas regras não podem retroagir.

    De acordo com a relatora, nem mesmo emenda constitucional poderia abolir o direito fundamental do cidadão à liberdade, previsto no art. , LIV, da CF, e acrescentou que o voto é a maior manifestação da liberdade política e instrumento da democracia. Transgredir, cercear ou mutilar esta liberdade de manifestação agride não apenas um dispositivo da Constituição, mas o ordenamento jurídico em sua inteireza.

    Ela afirmou que a modificação do número de vagas na disputa para vereadores repercute no sistema de representação proporcional, atingindo candidatos naquele pleito de 2008, os eleitos, partidos políticos e, principalmente, instabilizando os eleitores, que foram às urnas, acreditaram no Estado que, pela Justiça Eleitoral, proclamou os eleitos, promoveu a sua diplomação e validou a sua posse, ficando o eleitor sem saber ao certo o destino do seu voto e sem ter ciência de quem se elegeu e de quem não se elegeu.

    Ricardo Lewandowski advertiu que se aceitarmos que a Emenda Constitucional 58 tem eficácia imediata, estaríamos admitindo que o equilíbrio vigente que resultou das eleições de 2008 poderia ser alterado. Estaríamos vulnerando o devido processo eleitoral, e haveria lesão ao princípio basilar da segurança jurídica. A própria soberania popular restaria lesada. O único a divergir, Eros Grau não referendou a liminar porque não considerou que houve violação ao processo eleitoral ou ao princípio da segurança jurídica. Eu não interpretaria a Constituição à luz de lei ordinária. Aqui não há afronta ao art. 16, cujo âmbito é mais restrito.

    Consulta - O ministro Carlos Britto destacou que já antevia o que iria acontecer quando, no início da tramitação da proposta de emenda constitucional, o deputado Gonzaga Patriota fez uma consulta formal ao TSE (nº 1421) sobre a constitucionalidade da eficácia imediata da emenda. Em resposta à consulta, o tribunal decidiu, por votação unânime, da qual também participaram Peluso e Março Aurélio, que para ter aplicação imediata a EC alterando o número de vereadores teria que ser promulgada até 30 de junho de 2008, quando terminou o prazo para realização das convenções partidárias que aprovaram os nomes dos candidatos ao pleito. Essa decisao, de 2007, foi comunicada por Britto, por meio de ofício, aos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais em 28 de setembro passado, para que ficassem cientes da impossibilidade de dar posse aos suplentes.

    E tem lógica esse tipo de entendimento, afirmou Britto, porque se a alteração se dá a tempo da sua deliberação pelas convenções partidárias, o processo legal está sendo observado. Possibilita aos partidos o registro das respectivas candidaturas, e o eleitor vota nos candidatos aprovados em convenção. Os eleitores já sabem o número de cadeiras a prover e, com isso, se respeita o princípio da soberania popular, inscrito no art. da Constituição como fundamento da República. Pensar diferente é conferir à Emenda Constitucional um substitutivo da urna, e só quem tem voto é o eleitor. Se emenda puder conferir mandato, nós teremos um caso esdrúxulo de eleição por ato legislativo, que passa ao largo do voto, para investir suplentes em cargo de representação popular.

    Cesar Peluso considerou a EC 58 uma norma casuística porque tende a alterar o resultado de um processo eleitoral já exaurido. Não se trata de vereadores que tenham sido eleitos pelo povo segundo a Constituição determina, mas por uma emenda constitucional. Ele destacou a importância de não se alterar as regras jurídicas vigentes no início das eleições, já que é com base nelas que os partidos definem seu quadro. Tais regras incluem a inalterabilidade do número de vagas, uma garantia de respeito à vontade objetiva dos eleitores. Muitos eleitores tomam sua decisão pelo número de vagas existentes. Qualquer alteração posterior viola a vontade do cidadão.

    Quanto à advertência feita pelo advogado-geral do Senado, Luis Fernando Bandeira de Melo, de que, na hipótese da corte entender que a EC 58 não é aplicável ao pleito de 2008, seria necessário convocar novas eleições para preencher as vagas criadas, conforme dispõe o art. 56 da CF, Peluso respondeu: Não há vaga nenhuma. Havê-las-á na próxima eleição.

    Celso de Mello afirmou que o Congresso pode muito, mas não pode tudo. Não compete ao constituinte reformador dispor contra os valores essenciais que conferem identidade ao próprio texto da Constituição. Emendas também podem incidir no vício de inconstitucionalidade. Uma vez configurada tal transgressão contra o núcleo temático irreformável, porque contém a própria alma da Constituição, as emendas podem ser objeto de controle de constitucionalidade, exercido pelo Supremo Tribunal Federal ou qualquer magistrado.

    O ministro Março Aurélio lembrou que os suplentes aos quais se pretende empossar agora com as vagas criadas pela EC 58 não foram votados para essas cadeiras. A lei delimita o número de candidatos que podem concorrer em função do número de cadeiras. De quem eles seriam suplentes, se as cadeiras não existiam? Gilmar Mendes afirmou que não devemos aceitar qualquer proposta de emenda que provoque erosão no sistema protetivo constitucional.

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    Procuradoria Geral da República

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