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17 de Junho de 2024
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    STF rejeita combinação de leis para reduzir pena

    Publicado por OAB - Rio de Janeiro
    há 11 anos

    Não é permitido ao réu utilizar de forma separada partes de diversas leis com o objetivo de se beneficiar. Isso ocorre porque, ao aplicar uma lei para reduzir a pena prevista em outra legislação, seria criada uma terceira norma, levando o julgador a atuar como legislador, afrontando o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base neste entendimento, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial a Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública da União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O caso teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual, e servirá de paradigma em processos semelhantes.

    Por maioria, os ministros recusaram pedido para que as causas de diminuição previstas nos artigos 33, parágrafo 4º, e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, fossem combinadas com pena fixada com base no artigo 12 da Lei 6.368/1976. De acordo com a DPU, esse pedido seria mais benéfico para o réu. No entanto, o STF decidiu devolver o caso para o TRF-3, que deverá efetuar a dosimetria com base nas duas leis e aplicar ao réu aquela que mais o beneficiar.

    Relator do caso, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a Lei 6.368 determinava para o tráfico de entorpecentes pena de 3 a 15 anos de prisão, enquanto a nova norma manteve a pena máxima e elevou a mínima para 5 anos. No entanto, foi incluída causa especial de diminuição, que beneficia réu primário, com bons antecedentes e que não seja integrante de grupo criminoso organizado ou se dedique a atividades criminosas.

    Para Lewandowski, fica claro que o objetivo era diferenciar o grande traficante, que dirige esquema nocivo à sociedade e consegue altos lucros, de pequenos criminosos, conhecidos como mulas ou aviões, utilizados como mão de obra.

    A corrente minoritária, seguindo voto da ministra Rosa Weber, entendeu que combinar a causa de diminuição de pena com a legislação revogada não representa a criação de uma nova norma. O entendimento deste grupo foi o de que, como o dispositivo favorável ao réu não existia, a norma é autônoma e pode ser combinada com a legislação anterior.

    "Eu entendo que a norma penal, em tudo que beneficia o reu, ou seja, em todos os apectos, ou em todos os pontos que enfrenta em benefício do réu retroage na estrita observância do artigo , inciso 40, da Constituição Federal", afirmou Rosa Weber em seu voto, que foi seguida pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.

    Súmula

    Para evitar esta situação, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou nova súmula que veda a combinação de leis em crimes de tráfico de drogas. A medida já foi aplicada em várias decisões, inclusive do STJ, e faz retroagir apenas os dispositivos mais benéficos da nova lei de tóxicos.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-rejeita-combinacao-de-leis-para-reduzir-pena/112084807

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