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16 de Maio de 2024
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    STJ admite novo recurso extraordinário apresentado pelo MPF sobre contagem de prazo prescricional

    O MPF defende a interrupção da contagem do prazo prescricional mediante acórdão condenatório, seja ele recorrível ou confirmatório de sentença já proferida

    há 6 anos

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) que trata sobre o início da contagem da prescrição da pretensão punitiva - prazo que o Estado tem para condenar o acusado pelo crime cometido. O recurso, assinado pelo subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia, reitera o entendimento do MPF de que acórdãos de tribunais, sejam eles confirmatórios ou recorríveis, devem interromper o prazo prescricional. Este é o segundo recurso sobre o tema admitido pelo STJ. Com a decisão, o assunto será analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    No recurso, Bonsaglia defende que a prescrição está relacionada com a inércia da justiça. Deste modo, o acórdão que ratifica uma sentença condenatória já proferida revela pleno exercício da jurisdição penal, e não omissão da justiça, devendo ser considerado como marco interruptivo do prazo prescricional. De acordo com ele, a medida tem como propósito evitar a impunidade na esfera judicial. "Se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal", ponderou.

    O subprocurador-geral da República defende ainda que o acórdão confirmatório da condenação é também uma espécie de acórdão condenatório, já que ratifica decisão prévia. Para ele, o acórdão confirmatório da sentença condenatória substitui a decisão proferida em primeiro grau, seja mantendo a condenação ou mudando a sentença. Deste modo, ambos concretizam o exercício da jurisdição penal, defende Bonsaglia.

    No caso concreto que motivou o recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu, de ofício, habeas corpus e declarou extinta a punibilidade de dois indivíduos condenados pelo crime de sonegação fiscal. No entanto, para o MPF, não houve o decurso de quatro anos necessário para caracterizar a prescrição da punibilidade dos réus, tendo em vista que o acórdão confirmatório da sentença foi proferido em 13 de novembro de 2014.

    O MPF apresentou agravo regimental e embargo de declaração, a fim de que o STJ esclarecesse os fundamentos para a absolvição com base na prescrição. Não foram dadas, no entanto, respostas elucidativas para a decisão. Por essa razão, Bonsaglia aponta no recurso violações ao art. , incisos LXXVII I (garantia da razoável duração do processo) e LIV (devido processo legal substantivo, sob o ângulo da proibição de proteção deficiente) e art. 93, inciso IX (princípio da motivação das decisões judiciais) da Constituição Federal.

    Íntegra do recurso extraordinário no REsp nº 1.611.465/SC.

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