Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ Ago22 - Porte Ilegal de Arma - Estar Municiada não é causa aumento da pena base

há 2 anos

Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 764138 - RS (2022/0255969-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de YURI MATEUS DA SILVA HOMRICH contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente foi condenad como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, e pagamento de 550 dias-multa, bem como no tipo legal do art. 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 20 dias multa, em concurso material, totalizando 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 570 dias-multa.

Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, o impetrante alega que a majoração da pena-base do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes encontrados não é idônea, uma vez que se trata de pequena quantidade de drogas apreendidas.

Aduz, ainda, que o fato de a arma apreendida consigo estar municiada não constitui fundamento válido para o aumento da pena-base do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Requer, liminarmente, o afastamento do aumento realizado nas penas-base dos delitos ora imputados.

Ao final, pleiteia a confirmação do pedido liminar. É o relatório. Decido.

(...)

No que concerne ao delito do 14 da Lei n. 10.826/03, foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois a arma apreendida estava municiada.

Ocorre que, apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, também não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA O EXASPERAMENTO DA REPRIMENDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, "no delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador convocado do TJDFT, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021). 2. Ademais,"o tipo de arma apreendida [...], por si só, não torna o fato concretamente apurado substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do Agente em relação a este delito" ( REsp n. 1.783.637/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 3/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no HC n. 710.048/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE. ARMA MUNICIADA CIRCUNTÂNCIA QUE NÃO ULTRAPASSA O TIPO PENAL. No delito previsto no art. art. 14 da Lei n. 10.826103, o fato de a arma apreendida estar municiada não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base, por se tratar de circunstância comum à espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.918.235/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Passo ao redimensionamento da pena quanto ao crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão mais 10 dias-multa. Na segunda fase, não incidem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, não são aplicáveis causas de aumento ou de diminuição de pena, restando definitiva em 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena aplicável ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03 para 2 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de agosto de 2022. Ministro Ribeiro Dantas Relator

👉👉👉👉 Meu Whatsaap de Jurisprudências, Formulação de HC eREsp - https://chat.whatsapp.com/FlHlXjhZPVP30cY0elYa10

👉👉👉👉 ME SIGA INSTAGRAM @carlosguilhermepagiola.adv

(STJ - HC: 764138 RS 2022/0255969-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/08/2022)

  • Publicações1084
  • Seguidores99
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações48
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-ago22-porte-ilegal-de-arma-estar-municiada-nao-e-causa-aumento-da-pena-base/1648016064

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Alagoas
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de Alagoas TJ-AL - Apelação: APL XXXXX-60.2016.8.02.0001 AL XXXXX-60.2016.8.02.0001

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-58.2022.8.07.0004 1741185

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-8

Diego Oliveira, Advogado
Artigoshá 9 anos

Comentários sobre a causa de aumento da pena pelo emprego de arma no crime de roubo

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)