STJ Ago22 - Prisão Após a Sentença Condenatória do Júri e sem motivação válida
Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 765639 - RJ (2022/0264043-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de Luiz Paulo da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( Apelação Criminal n. 0004208-37.2008.8.19.0068).
Narram os autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio, negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs apelação na origem. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em 28/6/2022 (fls. 13/19). Foi, então, interposto recurso especial contra esse julgamento (fls. 20/28).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea para a decretação da constrição cautelar.
Aduz-se que o paciente respondeu ao processo em liberdade por mais de 15 anos, possui residência fixa e família no mesmo endereço.
Ressalta-se que o paciente é portador de diabetes e hipertensão arterial.
Requer-se, assim, inclusive em caráter liminar, a revogação do decreto prisional ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Constou do acórdão da apelação: após exauridas as vias recursais, expeça- se mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos (fl. 19). Em seguida, no dia 4/8/2020, o Desembargador relator do apelo despachou (fl. 11): Deve ser expedido o mandado de prisão após esgotadas as vias recursais ordinárias, conforme entendimento firmado por esta Câmara Criminal .
No dia seguinte, houve a expedição de mandado de prisão em nome do paciente (fl. 10), sem nenhuma motivação válida.
Defiro medida liminar para, até o julgamento do mérito deste habeas corpus , suspender os efeitos do Mandado de Prisão CNJ: 0004208- 37.2008.8.19.0068.01.0001-10.
Comunique-se com urgência, solicitando-se informações tanto ao Tribunal estadual quanto ao Juízo de Direito da 2a Vara Criminal da comarca de Rio das Ostras/RJ a respeito do processo e da situação do paciente. As informações deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ em até 5 dias.
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(STJ - HC: 765639 RJ 2022/0264043-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 25/08/2022)
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