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16 de Junho de 2024

STJ: autorização de busca domiciliar viciada anula provas de ação penal

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

Para validar o ingresso de agentes estatais em uma casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime é necessário o consentimento voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação do acusado, sendo certo ainda que, havendo dúvida sobre a voluntariedade ou legalidade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito, incumbe ao Estado afastá-la.

Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, deu ordem de ofício para reconhecer a nulidade ab initio de ação penal contra dois homens presos em flagrante pelo crime de tráfico de drogas após busca e apreensão domiciliar.

No HC, a defesa dos réus alega nulidade desde o flagrante em razão da invasão do domicílio sem motivo justificador e sem mandado judicial. Os advogados sustentam que "não existiam elementos razoáveis prévios que indicassem concretamente a existência de crime permanente naquele imóvel. Não havia investigação anterior, não havia campana no endereço, não havia meios de visualização do interior do quarto em que foi encontrada droga sem a invasão."

O juízo do TJ-PR negou o recurso sobre a alegação de que não existia "prova suficiente de que houve violação de domicílio pela equipe policial, de modo que a eventual ilegalidade da ação policial é questão que deverá ser devidamente elucidada após a instrução criminal".

Ao analisar a matéria, o ministro cita o boletim de ocorrência. Na versão da polícia, os réus foram presos durante patrulhamento de rotina. Os policiais encontraram uma residência com as portas abertas e tentaram contato com algum morador para verificar se estava tudo bem. Nesse contexto o filho da dona da casa chegou e em razão do nervosismo demonstrado motivou a busca domiciliar que encontrou drogas e uma arma de fogo.

O magistrado pondera que em que pesem os argumentos trazidos pela decisao do TJ-PR, mostra-se "inverossímil a versão policial, ao afirmar que o paciente teria informado voluntariamente a existência de drogas e franqueado busca domiciliar na casa de sua genitora que implicaria em sua prisão em flagrante. Após isso, ainda indicar sua residência como depósito no qual teria mais substância entorpecente armazenada. Qualquer raciocínio com um mínimo bom senso sugere a falta de credibilidade na versão policial apresentada".

O ministro citou a teoria dos frutos da árvore envenenada para determinar que as demais diligências e buscas realizadas após a autorização viciada, devem ser tidas como nulas por decorrência conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

"Dessa forma, tenho como presente a existência de flagrante constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem de ofício para reconhecer a nulidade da busca a apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial de todas demais delas decorrentes. Tal situação implica na anulação desde o início da ação penal, com a determinação da expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, desde que apoiada em fatos distintos dos decorrentes das ilegais buscas domiciliares efetivadas", finalizou.

Atuaram na causa os advogados Cláudio Dalledone Júnior, Eduardo Ribeiro Caldas e Caio Fortes de Matheus.

Leia a decisão na íntegra.

HC 608.286

Fonte: ConJur.


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