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4 de Maio de 2024

STJ. Danos sociais. Impossibilidade de conhecimento de ofício

Publicado por Flávio Tartuce
há 10 anos

Danos sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas

Fonte: Migalhas.

2ª seção do STJ julgou procedente reclamação de instituição financeira.

Quinta-feira, 9 de outubro de 2014.

Em decisão unânime, a 2ª seção do STJ julgou procedente reclamação de instituição financeira contra acórdão de turma recursal que, ao majorar condenação por dano moral, reconheceu de ofício a ocorrência de dano social - isso em processo de autor que alegou ficar 53 minutos à espera de atendimento em fila do banco.

No caso, a Turma Recursal de Juizado Especial de GO fixou indenização de R$ 15 mil pelo dano social. Para a instituição financeira, além do julgamento extra petita, a ACP seria o meio processual adequado para defender direitos de coletividade.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, assentou que o acórdão “valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de origem, para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social”. (grifos nossos)

Conforme o enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, citou S. Exa., os danos sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

Ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência de legitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade.”

O colegiado de Direito Privado seguiu o voto conductore de Salomão em julgamento realizado nesta quarta-feira, 8, considerando nulo o acórdão e afastando a condenação de ofício por dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela Turma Recursal nos limites em que foi proposta.

Veja a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.

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Danos Sociais

3 Comentários

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Prezados Leitores.

Somente gostaria de dizer que sou totalmente favorável ao conhecimento de ofício do Dano Social, por tratar-se de matéria de ordem pública.

No caso das relações de consumo, o fundamento está no art. do CDC.

Bons estudos.

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