STJ. Danos sociais. Impossibilidade de conhecimento de ofício
Danos sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas
Fonte: Migalhas.
2ª seção do STJ julgou procedente reclamação de instituição financeira.
Quinta-feira, 9 de outubro de 2014.
Em decisão unânime, a 2ª seção do STJ julgou procedente reclamação de instituição financeira contra acórdão de turma recursal que, ao majorar condenação por dano moral, reconheceu de ofício a ocorrência de dano social - isso em processo de autor que alegou ficar 53 minutos à espera de atendimento em fila do banco.
No caso, a Turma Recursal de Juizado Especial de GO fixou indenização de R$ 15 mil pelo dano social. Para a instituição financeira, além do julgamento extra petita, a ACP seria o meio processual adequado para defender direitos de coletividade.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, assentou que o acórdão “valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de origem, para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social”. (grifos nossos)
Conforme o enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, citou S. Exa., os danos sociais devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
“Ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência de legitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade.”
O colegiado de Direito Privado seguiu o voto conductore de Salomão em julgamento realizado nesta quarta-feira, 8, considerando nulo o acórdão e afastando a condenação de ofício por dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela Turma Recursal nos limites em que foi proposta.
- Processo relacionado: Rcl 13.200
Veja a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.
3 Comentários
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Prezados Leitores.
Somente gostaria de dizer que sou totalmente favorável ao conhecimento de ofício do Dano Social, por tratar-se de matéria de ordem pública.
No caso das relações de consumo, o fundamento está no art. 1º do CDC.
Bons estudos.
Professor Flávio Tartuce continuar lendo
O julgamento proferido pela 2a Seção do STJ continuar lendo
O julgamento proferido pela 2a Seção do STJ é fruto de um trabalho desenvolvido pelas advogadas Paula de Paiva Santos e Ana Luísa Fernandes Pereira, as quais deferenderam a impossibilidade de julgamento "extra petita" pela 2a Turma de Julgamento dos Juizado Especiais de Goiânia. Além disso, foi ferido o princípio do "nom reformatio in pejus", uma vez que o recurso era da instituição financeira, de forma que esta não poderia ser prejudicada com reforma da sentença para seu prejuízo. continuar lendo