23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX GO XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. "FILA". TEMPO DE ESPERA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS SOCIAIS EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Os artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil concretizam os princípios processuais consabidos da inércia e da demanda, pois impõem ao julgador - para que não prolate decisão inquinada de vício de nulidade - a adstrição do provimento jurisdicional aos pleitos exordiais formulados pelo autor, estabelecendo que a atividade jurisdicional está adstrita aos limites do pedido e da causa de pedir.
2. Na espécie, proferida a sentença pelo magistrado de piso, competia à Turma Recursal apreciar e julgar o recurso inominado nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo. Contudo, ao que se percebe, o acórdão reclamado valeu-se de argumentos jamais suscitados pelas partes, nem debatidos na instância de origem, para impor ao réu, de ofício, condenação por dano social.
3. Nos termos do Enunciado 456 da V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos devem ser reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.
4. Assim, ainda que o autor da ação tivesse apresentado pedido de fixação de dano social, há ausência de legitimidade da parte para pleitear, em nome próprio, direito da coletividade.
5. Reclamação procedente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação a fim de considerar nulo o acórdão reclamado, afastada a condenação de ofício por dano social, com a devolução dos autos para que a lide seja apreciada pela Turma Recursal, nos limites em que foi proposta, prejudicada a análise do agravo regimental de fls. 151/155, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha e, nesta assentada, o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Veja
- ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - DIVERGÊNCIA
- STJ - Rcl 3752-GO
- STF - RE-Edcl 571572-BA (JUIZADOS ESPECIAIS - REQUISITOS - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - DEFINIÇÃO)
- STJ - Rcl 4858-RS
- RECLAMAÇÃO - RESSALVA - DECISÃO IMPUGNADA - TERATOLOGIA
- STJ - Rcl 4518-RJ
- JULGAMENTO EXTRA PETITA
- STJ - REsp 1171095-RS
- STJ - REsp 380143-PR
- CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS SOCIAIS - AFASTAMENTO
- STJ - RCL 16447-GO
- STJ - RCL 16443-GO
- STJ - RCL 15494-GO
- STJ - RCL 14856-GO
- STJ - RCL 16441-GO
- STJ - RCL 13201-GO (CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NA ORIGEM ATÉ A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO)
- STJ - RCL 15991-GO
- STJ - RCL 19100-MG
- STJ - RCL 16442-GO
- STJ - RCL 16446-GO
- STJ - RCL 16452-GO
- STJ - RCL 12062-GO
- PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA
- STJ - REsp 148894-MG
Referências Legislativas
- FED LEI: 005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00002 ART :00128 ART :00460 ART :0543C
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00001 INC:00003
- FED LEI: 010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00944
- FED ENU: ANO:2011 ENCV5 (CJF) ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL ART :00455 ART :00456
- FED LEI: 009099 ANO:1995 LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS ART : 00043