STJ decidiu que a ausência de ilegalidade na intimação do paciente na pessoa de seu advogado, quando o executado fora intimado e preso anteriormente.
TERCEIRA TURMA
Processo
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.
Ramo do Direito
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema
Prestação alimentícia. Cumprimento de sentença. Unificação de dois processos. Delimitação dos débitos correspondentes e o rito a ser observado em cada processo. Intimação do paciente na pessoa de seu advogado. Executado que fora intimado e preso anteriormente. Ausência de ilegalidade.
DESTAQUE
Havendo inequívoca ciência do devedor acerca de débito alimentar objeto de execução, não é ilegal a intimação de instauração de um segundo cumprimento de sentença na pessoa do seu advogado referente ao mesmo título judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, tramitavam dois cumprimentos de sentença de prestação alimentícia, envolvendo as mesmas partes - o paciente (executado) e sua filha (exequente) - e ambos sob o rito do art. 528 do CPC/2015 (prisão civil).
O Juízo a quo, então, dividiu a execução do débito alimentar da seguinte forma: No primeiro processo, como houve a prisão civil do executado, referente ao primeiro período, o Magistrado registrou que o cumprimento de sentença deveria tramitar pelo rito da penhora ( CPC/2015, art. 523). Já no segundo processo, o cumprimento de sentença deveria prosseguir em relação às prestações vencidas no período posterior à prisão civil do executado e não incluído no primeiro processo. Neste, o rito seria o do art. 528 do CPC/2015, possibilitando a prisão civil do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015.
O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, a fim de lhe oportunizar o pagamento do débito, provar que o pagou ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a prisão civil.
Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado.
Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.
Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
LEGISLAÇÃO
Código de Processo Civil ( CPC), arts. 523e 528
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Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
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