STJ: "É possível a aplicação da Lei Maria da Penha no caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica"
É possível a aplicação da Lei 11.340/2006 mesmo sem o convívio continuo entre vítima e agressor?
No dia 26/02/2021, os ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, no AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL nº 1.900.478, reconheceram a aplicação da Lei Maria da Penha as empregadas domésticas, vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTABELECEU A CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ACÓRDÃO REVISIONAL QUE ANULOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, CAPUT, E I, DA LEI N. 11.340/2006. ILEGALIDADE. MOLDURA FÁTICA QUE INDICA A VULNERABILIADE CONCRETA DA VÍTIMA (EMPREGADA DOMÉSTICA) FACE AO AGRESSOR (NETO DA EMPREGADORA). CRIME PERPETRADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO E NO CONTEXTO DO CONVÍVIO ALI ESTEBELECIDO, AINDA QUE ESPORÁDICO. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.340/2006 (ART. 5º, I). PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp n. 1.900.478/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)" (grifei)
No caso em tela, o agressor não convivia com a vítima, uma vez que ela prestava serviços de empregada doméstica na casa de sua avô, sendo que se viam de forma esporádica.
Eis o que consta do acórdão atacado (fl. 450):
[...] No caso, a conduta delituosa descrita na inaugural acusatória consistiu em atentado violento ao pudor (atual estupro), supostamente praticado por T D contra I P S de S, à época dos fatos (27.2.2009), empregada doméstica que trabalhava na residência da avó do requerente. [...]
Contudo, o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR fundamentou que o fato de não haver convívio entre a vítima e o agressor não afasta a aplicabilidade da norma, pois o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica.
Em seguida, citou o art. 5º da Lei 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha) que dispõe:
5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos. (BRASIL, 2006)(grifei)
Desse modo, foi negado provimento ao agravo regimental, reconhecendo a aplicação dos institutos da Lei Maria da Penha à empregada domestica, apesar de não haver convívio continuo com o agressor.
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