STJ - É possível incluir, nas ações de execução de cotas condominiais, os débitos que vencerem no decorrer do processo.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
REsp nº 1.756.791 – RS
Ao cobrar judicialmente os débitos condominiais do condômino inadimplente, o condomínio, por meio de execução de título extrajudicial, postulou a inclusão das cotas condominiais que se vencerem e não forem pagas no decorrer do processo.
O Juízo de primeira instância reconheceu ser impossível tal inclusão. O condomínio agravou a decisão mas também teve seu pedido de inclusão negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O caso chegou ao STJ, que se popôs a definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo.
Ao definir a validade da pretensão, a Ministra Nancy Andrigui salientou que o art. 323, do CPC, prevê que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Contrariando ao entendimento perfilhado pela Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o STJ demonstrou que se deve admitir a aplicação do art. 323, do CPC, ao processo de execução, pois o CPC, em seus artigos 318 e 771, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva.
Esse entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário.
Leia na íntegra a decisão no final desta matéria, diretamente no blog DIREITO das COISAS.
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