- Benefício Previdenciário
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- Superior Tribunal de Justiça
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- Aposentado
- Direito
- Lei 8.213/1991
- Necessidade do Auxílio de Outra Pessoa
- Necessidade Permanente de Auxílio de Terceiros
- Necessidade do auxílio de terceiros
- Artigo 45 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
- Aposentadoria
- Direito Previdenciário
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- Adicional de 25% na Aposentadoria
- Cadeirante
- Resp 1720805
STJ firma a tese de que é devido o acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, se comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro
Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros
Na data de ontem (22/08/2018), o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, firmou o entendimento de que é aplicável o adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 aos benefícios de aposentadoria de todas as espécies, caso fique demonstrada a indispensabilidade de auxílio permanente de terceira pessoa para as necessidades básicas diárias do aposentado.
Essa majoração, com expressa previsão legal apenas para a aposentadoria por invalidez (artigo 45, da Lei nº 8.213/1991), agora passa a ser cabível em todas as modalidades de aposentadoria, urbana e rural, especial, por tempo de contribuição, por idade, e não apenas nos casos de invalidez.
Assim, comprovado que o aposentado precisa de ajuda permanente de terceiros, (cuidador ou familiares), faz jus ao acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria, ainda que essa necessidade tenha surgido em momento posterior à concessão do benefício.
Assim, para o beneficiário com renda mensal de 1 (um) salário mínimo, o valor de seu benefício com o acréscimo será de R$ 1.192,50, inclusive o 13º salário.
Outra informação importante é que a soma do benefício de aposentadoria e do acréscimo de 25% não se limita ao valor do teto previdenciário, podendo ultrapassá-lo.
Acreditamos que o INSS seguirá negando a benesse para os casos de aposentadoria que não tenham sido concedidos por invalidez, baseado nas suas regulamentações internas e na própria lei, que deverá seguir sendo interpretada restritivamente em âmbito administrativo.
Contudo, o aposentado pode, através de advogado, levar seu pedido até o Judiciário, que deverá analisar e conceder o adicional, desde que preenchido o requisito da necessidade de ajuda permanente de terceiros para sua subsistência.
Fonte: STJ, REsp nº 1720805/RJ (2018/0020632-2)
Origem da imagem ilustrativa utilizada: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/02/foto-de-atendente-ajudando-cadeira...
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