STJ – Informativo 689 – Direito Empresarial
Processo
REsp 1.383.914/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021
Tema
Massa falida. Litigância de má-fé. Condenação. Natureza. Encargos da massa. Preferenciais. Habilitação. Desnecessidade. Ressalvas legais.
Destaque
Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Informações do Inteiro Teor
A controvérsia reside na qualidade que se deve atribuir à pena imposta em ação de embargos de terceiro, na qual se imputou à massa falida a pecha de litigante de má-fé.
Segundo o disposto no art. 35 da lei processual revogada, a sanção deve ser computada como custas processuais, traduzindo "encargo da massa", na forma prevista pelo art. 124, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945.
Contudo, a Corte local, sem afastar a natureza da pena imposta, concluiu que as custas qualificadas como encargos da massa são aquelas estritamente relacionadas ao processo de falência e não, em outros feitos.
Convém assinalar que os embargos de terceiro nos quais imposta a pena por litigância de má-fé foram opostos de forma incidental ao processo de falência, contra ato praticado pelo síndico da massa, que arrecadou bem imóvel indevidamente.
No ponto, o STJ tem precedente no sentido de que "[a] lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras" (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Vale lembrar que no processo falimentar há dois grupos de credores: os credores da falência propriamente dita e os credores da massa, que "são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada. Esses credores, por não precisarem se habilitar, não estão sujeitos à verificação de créditos".
Assim, respeitadas as ressalvas legais do próprio art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945 (créditos trabalhistas e créditos com garantia real), não há se falar em habilitação, já que, por expressa disposição legal, os encargos da massa são preferenciais com relação aos demais créditos da própria falência.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Caro Prof. Fábio, cabe ressaltar este entendimento do STJ se aplica somente aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes ao início da vigência da nova lei nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 conforme seu Art. 192.
Att.:
Ronaldo continuar lendo
Ótimo artigo, o tema foi abordado de forma sucinta e explicativa!!! continuar lendo
Prezado Prof. Fábio Bellote Gomes
Boa tarde!
Tenho uma dúvida: Ao caso de uma empresa com falência decretada, solicitar fora dos autos de falência uma ação em 2ª Instância – Rescisória, pleiteando a gratuidade das custas, sendo negado provimento do Tribunal.
Neste caso, qual seria a melhor estratégia, agravo interno, e ou, migrar o caso a MF, onde esta possui recursos para fazer frente as custas.
Dede já agradeço a atenção.
Att.:
Odair Vargas continuar lendo