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3 de Maio de 2024

STJ Jun23 - Busca e Apreensão com base exclusiva em Denúncia Anônima - Nulidade

há 10 meses

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1960093 - SP (2021/0293701-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DELITOS DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 E 334-A, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LASTRO EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PRÉVIOS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que a denúncia anônima não pode, por si só, servir de fundamento para a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo imprescindível à validade do citado ato judicial a existência de prévia, válida e concreta investigação preliminar. 2. In casu, a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão não se apoiou em procedimentos de investigação anterior, mas em mera denúncia anônima, pois o aventado conhecimento prévio da pequena cidade e da própria polícia acerca da venda de cigarros importados não dá o lastro necessário à medida judicial determinada por lhes faltar anterior comprovação concreta nos autos. 3. Agravo regimental provido para reconsiderando a decisão de fls. 1087- 1091, conhecer e dar provimento ao recurso especial.

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(STJ - AgRg no REsp: 1960093, Relator: LAURITA VAZ, Data de Publicação: 19/06/2023 )

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