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17 de Maio de 2024

STJ Mar23 - Busca e Apreensão em Local Diverso do Mandado - Nulidade

ano passado

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.964.714 - SC (2021/0328277-4) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PORQUE NÃO HOUVE ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO À AUTORIDADE POLICIAL. NÃO INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NO DOCUMENTO QUE ATESTA A ENTREGA VOLUNTÁRIA DO HD EXTERNO. ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO OCORRÊNCIA. HD APREENDIDO NA CASA DOS PAIS DO INVESTIGADO, À NOITE, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ANUÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. PODER ESTATAL QUE NÃO APRESENTOU QUAISQUER ELEMENTOS QUE COMPROVASSEM QUE A ENTREGA DO OBJETO OCORREU DE FORMA VOLUNTÁRIA. CARÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. PROVIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO DA NULIDADE APONTADA QUE SE IMPÕE COM DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA APREENSÃO REALIZADA EM 25/4/2015 DO DISCO RÍGIDO (HD), MARCA SEAGATE, NÚMERO DE SÉRIE 5VMNZXM4, MODELO ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, COM CAPACIDADE DE 500 GB, ANULANDO-SE E DETERMINANDO-SE O DESENTRANHAMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS DELA DERIVADOS. 1. Consta da decisão agravada que em favor das ações praticadas por agentes estatais no exercício de sua função, milita presunção de legitimidade, cuja quebra depende necessariamente de prova que seja capaz de obnubilar aquela atuação. [...], a certidão de entrega espontânea foi assinada por 2 (dois) agentes públicos e pelos 2 (dois) genitores de um dos investigados. [...], o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático probatório acostado aos autos, concluiu que está devidamente comprovado o consentimento dos habitantes do domicílio onde se encontrava o HD externo para a entrada dos policiais no imóvel, bem como a voluntariedade quanto à entrega desse objeto à autoridade policial (fls. 1.703/1.705). 2. Existem particularidades, no caso concreto, que afastam o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Conforme se extrai dos autos, o HD foi apreendido na casa dos pais do investigado, à noite, sem a devida autorização judicial, bem como sem a presença de testemunhas. 4. A entrada na referida residência se deu sem a anuência dos proprietários, bem como o Estado não apresentou quaisquer elementos que corroborassem a tese de que o HD fora entregue de forma voluntária. 5. Há carência de justificativa para a ausência de testemunhas que dessem lastro ao quanto arguido pelos policiais. 6. [...], nos termos da jurisprudência desta Corte, "a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo" ( HC 608.405/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) ( REsp n. 1.946.458/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 22/10/2021). 7. Agravo regimental provido para reconhecer a nulidade apontada e, via de consequência, declarar a ilegalidade da apreensão realizada em 25/4/2015 do disco rígido (HD), marca Seagate, número de série 5VMNZXM4, modelo ST3500418AS, P/N: 9SL142-303, com capacidade de 500 gb, anulando-se e determinando-se o desentranhamento de todos os elementos informativos dela derivados.

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( REsp 1964714 Petição : 906664/2022 C542164449614254<50092@ C560845830548032425=40@ 2021/0328277-4 Documento Página 1 de 3 (e-STJ Fl.1770) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/03/2023 às 18:10:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA35558956 assinado eletronicamente nos termos do Art. § 2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário (a): SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Assinado em: 08/03/2023 13:33:14 Publicação no DJe/STJ nº 3604 de 28/03/2023. Código de Controle do Documento: 11C62D99-C956-4B2E-9EF7-56CF12B0D72E Superior Tribunal de Justiça)

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