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16 de Junho de 2024
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    STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa Federal

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    A 4ª Turma do STJ manteve o acórdão do TRF da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. A CEF sustentava que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador, e não em favor do donatário, ora devedor.

    Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal. Posteriormente ele pediram o seu cancelamento, alegando a inalienabilidade.

    O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo TRF-4, ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC , artigo 1.676 e CPC , artigo 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC , artigo 1.723). A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916 .

    A 4ª Turma negou provimento ao recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

    Citando vários precedentes, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada” - afirma o voto.

    Segundo o ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ale, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

    Tendo chegado ao STJ em 15 de agosto de 2003, houve uma demora de cinco anos até o julgamento. Os autos ficaram conclusos com o ministro Castro Meira desde 16 de setembro de 2003, até 16 de abril de 2008, quando houve a redistribuição. O novo relator sorteado levou o processo à pauta em menos de seis meses.

    Em nome dos recorridos atuou o advogado Jaime Eduardo Silva de Oliveira. (Resp nº 571108 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

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