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21 de Junho de 2024

STJ: Ministro tranca processo devido a entrada policial em domicílio sem mandado

Publicado por Daniele Augusto
há 3 anos

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em razões fundadas e devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou o trancamento de uma ação penal por ilicitude das provas.

Policiais civis entraram nos apartamentos do réu e do corréu após receberem uma denúncia por telefone de que lá haveria drogas. Foram encontrados 25 gramas de crack no apartamento do réu e uma grande porção de cocaína no do vizinho. Como o réu já possuía um antecedente de condenação por tráfico, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

No STJ, o ministro relator destacou que a mera constatação de flagrância, posterior ao ingresso no domicílio, não justifica a medida: "Embora haja sido apreendida certa quantidade de entorpecente na residência do acusado e do corréu, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso".

Segundo ele, não seria razoável permitir que os servidores de segurança pública entrem de maneira forçada na residência de alguém, sem restrições, com base em mera capacidade intuitiva, para verificar se há entorpecentes no local.

"A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental", ressaltou.

No caso concreto, o relator observou que a ação policial foi originada por notícia anônima e "não havia indicação de que o ora postulante figurasse como possível autor do ilícito". Além disso, não houve diligências anteriores para apurar a ocorrência de crime naquele local, e o morador não consentiu com o ingresso dos policiais em seu domicílio.

"Dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram", concluiu Schietti.

Os efeitos da decisão foram estendidos ao corréu. O advogado criminalista Juan Carlo de Siqueira, de São José do Rio Preto (SP), foi responsável pela defesa do réu.

Leia decisão na íntegra.

Fonte: ConJur.


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2 Comentários

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A decisão do ministro reforça o direito constitucional de inviolabilidade do domicílio! Um julgado muito interessante a ser divulgado! Parabéns a Dra que o repercutiu nas redes sociais!! continuar lendo

Daniele Augusto PRO
3 anos atrás

Compartilho da mesma opinião. Muito obrigada! continuar lendo