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2 de Maio de 2024

STJ: não se exige a descrição pormenorizada da conduta típica, sobretudo em crimes de autoria coletiva

Publicado por Lucas Cotta de Ramos
há 2 anos

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EMENTA:

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIQUIXÁ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 PELO CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que a exordial criticada na impetração mostra-se uma peça eficiente, possibilitando o juízo de admissibilidade da denúncia, haja vista que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização das condutas, a descrição dos fatos e a classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa dos acusados. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversos julgados, que não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica, especialmente em crimes de autoria coletiva, mas apenas um delineamento geral dos fatos imputados ao réu, de sorte a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, devendo a peça acusatória vir instruída com indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, porquanto a prova robusta e cabal acerca dos fatos delituosos faz-se necessária apenas quando da prolação de decisum condenatório. 3. A questão suscitada envolvendo a aplicação do princípio da consunção não foi objeto de decisão na Corte estadual, o que impede o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a análise da matéria demandaria dilação probatória e alcançaria o mérito da ação penal, o que não tem cabimento na via eleita. 4. Writ em parte conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC 676.827/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021)


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TAGS: DENÚNCIA, INÉPCIA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, NULIDADES, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

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