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5 de Maio de 2024

STJ Out22 - Excesso de Prazo na Aplicação da Medida Cautelar diversa da Prisão - Afastamento das Atividades

ano passado

AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 165.387 - RJ (2022/0158464-6) RELATOR : MINISTRO OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FAVORITO. MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PROIBIÇÃO DE ADMINISTRAR AS EMPRESAS ELENCADAS NA DENÚNCIA. LONGO PERÍODO DESDE A SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO CORRÉU NO RHC N. 165.623/RJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A decisão agravada identificou excesso de prazo na medida cautelar de proibição de administrar as empresas elencadas na denúncia, imposta em 18/12/2020, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que haja previsão para o encerrramento da instrução ou para o julgamento da ação penal, não se revelando razoável a manutenção da constrição, especialmente se for considerado que demora no andamento processual não foi atribuída à defesa, mas apenas e principalmente à sucessiva discussão sobre a competência para o seu julgamento, assim como reconhecido no RHC n. 165.623/RJ, em relação ao corréu. 2. Em observância ao princípio da isonomia, dado o prolongamento injustificado do prazo processual, não tendo a defesa colaborado com a referida morosidade, tem-se como necessário (e impositivo) o afastamento da medidas cautelares alternativas que importem cerceamento do direito de exercício profissional dos acusados, e que se regem pelo binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II - CPP). Dado o longo tempo decorrido e sem que exista ainda culpa formada, há que se fazer um juízo de ponderação entre os interesses cautelares da persecução penal e o direito do acusado ao exercício profissional, que responde pela sua sobrevivência. 3. Apesar de ter sido indicada a existência de indícios de reiteração delitiva por parte do agravado no curso das investigações, não houve a demonstração de que tais elementos indiciários sejam recentes, cabendo observar que, embora tal circunstância sirva como fundamento para a aplicação de medidas cautelares, não é suficiente para justificar o prolongamento injustificado do prazo processual, devendo, assim, ser reconhecido o excesso de prazo. 4. Agravo regimental improvido.

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(STJ - AgRg no RHC: 165387 RJ 2022/0158464-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ e 28/10/2022)

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