STJ – Penhora para satisfação de crédito fiscal tem preferência no produto da arrematação, mesmo que o imóvel tenha sido penhorado por outros credores anteriormente.
Fonte: direitodascoisas.com
Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar.
O oferecimento de um imóvel como garantia hipotecária à certa instituição financeira e a posterior inadimplência da obrigação contratada, resultou no ajuizamento de uma execução onde foi determinada a penhora do bem hipotecado.
Treze anos após o registro dessa penhora, a Fazenda Nacional registrou penhora do mesmo imóvel para fins de garantia de execução fiscal.
O imóvel seguiu para hasta pública. Após a arrematação, o produto foi levantado pela instituição financeira. Quando a Fazenda Nacional teve ciência desse fato, requereu o valor. A instituição financeira alegou ocorrência de preclusão.
Dispõe o art. 711 do CPC/73, vigente à época dos fatos, que a preferência oriunda da natureza do crédito sobrepõe-se àquela decorrente da anterioridade da penhora, ou seja, aquele que primeiro registrou a penhora sobre o bem será o primeiro credor a beneficiar-se com o produto da arrematação do imóvel.
Contudo, os créditos tributários não se sujeitam a concurso de credores e detém preferência sobre os da instituição financeira, conforme dispõe os arts. 186 e 187 do CTN.
De fato, o entendimento do STJ é no sentido de que, coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre o mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, deve satisfazer o crédito fiscal em primeiro lugar (REsp 623.415/RS).
O STJ reconheceu que não existe um prazo específico estipulado em lei eu estabeleça marco final para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação, não sendo cogitada a ideia da ocorrência de preclusão, como sustentada pela instituição financeira.
Diante desse panorama, foi reconhecido o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao possibilitar o levantamento dos valores sem a prévia intimação da Fazenda Pública, determinando a restituição do produto da arrematação.
Dessa forma, a Fazenda Nacional não praticou qualquer ato que possa ser considerado incompatível com seu interesse em receber o produto da arrematação, pois, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência.
Concluiu o STJ que a ausência de manifestação da União antes do levantamento do produto da arrematação pela instituição financeira não pode ser vista como desídia, de modo que não se afigura razoável – sobretudo diante do interesse público no crédito tributário – impossibilitar a satisfação de sua pretensão em razão de circunstância a que não deu causa.
Leia o acórdão do STJ na íntegra em direitodascoisas.com.
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