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17 de Junho de 2024

STJ: redução proporcional da pena-base por afastamento de circunstância judicial negativa é tema de repetitivo

Publicado por Cássio Duarte
há 8 meses

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.058.971, 2.058.970 e 2.058.976, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, registrada como Tema 1.214 na base de dados do STJ, é "definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença".

Em seu voto, o relator apontou a existência, na base de jurisprudência do tribunal, de pelo menos 31 acórdãos e seis decisões monocráticas fundamentadas no entendimento estabelecido no EREsp 1.826.799. No julgamento, em setembro de 2021, a Terceira Seção decidiu que "é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do artigo 59 do Código Penal reconhecida no édito condenatório".

Como já há orientação jurisprudencial nos colegiados da corte especializados em direito penal, Sebastião Reis Junior considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC). O ministro também entendeu que o sobrestamento de processos poderia causar prejuízo aos jurisdicionados.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.058.971.

REsp 2058971

REsp 2058970

REsp 2058976

Fonte: STJ

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