Súmula 75 TJRJ
Cancelada
17/12/2018. Eis que para delírio dos causídicos, e para o bem dos consumidores a famigerada súmula 75 do TJRJ cai!
O referido verbete sumular até então era o mais utilizado para embasar decisões judiciais que julgavam improcedentes os pedidos de Danos Morais, sobretudo quando o caso tratado versava sobre relação de consumo.
A súmula em questão foi criada nos idos do ano de 2005, com o alegado escopo de combater a então chamada "Indústria do Dano Moral", de forma que o entendimento à época era o de que as relações de consumo no judiciário estariam desequilibradas em favor dos consumidores, dadas as características protetivas do CDC.
No entanto, com o passar dos anos, os causídicos perceberam que a referida súmula em verdade criou uma enorme barreira entre o dano moral sofrido pelo consumidor, e a sua devida reparação, de forma que boa parte - senão a maioria - dos pleitos que versavam sobre relação de consumo e requeriam indenização por danos morais, tinham este, julgado improcedente, precipuamente com embasamento na referida súmula.
O que percebeu-se em verdade é que o mecanismo criado para suprimir a denominada indústria do dano moral, acabou por criar uma outra indústria: a "Indústria do Mero aborrecimento".
Esta por sua vez, muito mais perigosa e desleal, a medida em que favorecia aos interesses dos contumazes maus fornecedores de produtos e serviços, em detrimento do hipossuficiente consumidor.
No meu sentir, o cancelamento da súmula em comento constitui apenas um primeiro passo para a mudança, passo inegavelmente importante, mas que se não for devidamente valorizado e disseminado, de nada adiantará.
Daqui pra frente, entendo que o trabalho árduo de fato começará, pois não podemos olvidar que os Magistrados precisam mudar seu entendimento, pois se tal não ocorrer, outros embasamentos procurarão para assim, darem continuidade a perpetuação da indústria do mero aborrecimento.
Aos colegas causídicos, deixo a mensagem: "Bons jogos vorazes, e que o labor árduo esteja com vocês (todos nós)!
Que os" jogos " comecem!
Processo 0056716-18.2018.8.19.0000
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