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29 de Abril de 2024
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    Súmula Vinculante Nº.02 Loteria, Consórcio, Bingo, Jogos de Azar, Jogo do Bicho

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos

    SÚMULA VINCULANTE nº.2

    - LOTERIAS

    - CONSÓRCIOS E SORTEIOS

    - BINGOS

    -JOGOS DE AZAR

    - JOGO DO BICHO

    - EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL

    É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.

    Data de Aprovação 30/05/2007

    Está relacionada à matéria de Repartição de Competências dos entes federativos.

    artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XX - sistemas de consórcios e sorteios;

    Há possibilidade de delegação, conforme o parágrafo único do artigo 22, CF. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Precedente Representativo

    "(...) E o fato é que assim dispor - abstrata, impessoal e genericamente - sobre jogos cujo resultado só depende da sorte, ora exclusiva ora preponderantemente, é aptidão que a Magna Carta de 1988 embutiu na competência privativa da União. Daí o nome 'sorteio' - que é substantivo masculino derivado do feminino 'sorte' -, a significar atividade ou acontecimento que depende da fortuna, do acaso, fado ou ação do destino - que se lê na parte final do inciso XX do art. 22 da Constituição Federal de 1988 (...)."(ADI 2847, Voto do Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.2004, DJ de 26.11.2004)

    "A exploração de loteria será lícita se expressamente autorizada a sua exploração por norma jurídica específica. Essa norma específica - e isso me parece evidente - é norma penal, porque consubstancia uma isenção à regra que define a ilicitude. (...) Então, se apenas à União, e privativamente - para começar - a Constituição atribui competência para legislar sobre matéria penal, apenas a União poderá dispor a regra de isenção de que se cuida. Somente ela - e ela o fez também na Lei Zico, na Lei Pelé - poderá operar a migração da atividade ilícita (exploração de loteria) para o campo da licitude. Portanto, nem a lei estadual, nem a lei distrital, nem lei municipal podem operar migração, dessa atividade, do campo da ilicitude para o campo da licitude, pois isso é da competência privativa da União, nos termos do art. 22, inciso I da Constituição." (ADI 2847, Voto do Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgamento em 5.8.2004, DJ de 26.11.2004)

    ● Competência privativa da União para legislar sobre consórcios e sorteios

    “Ementa: (...) Os arts. 19 e 29 do ADCT da Constituição do Rio Grande do Sul incidem em inconstitucionalidade formal, por ofensa às regras de competência legislativa privativa da União (art. 22, VII e XX, CF/88).

    Criação de loterias e implantação do seguro rural no Estado. Embora ausente conteúdo normativo obrigacional ou estruturador, o simples comando de produção legislativa abre margem para que o Estado do Rio Grande do Sul edite diplomas sobre matérias que não lhe são afetas, como decorre da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal.” (ADI 179, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 19.2.2014, DJe de 28.3.2014)

    ● Inclusão de loteria e jogo de azar no conceito de sorteios

    "Ementa: (...) 1. Esta Suprema Corte já assentou que a expressão 'sistema de sorteios' constante do art. 22, XX, da Constituição Federal alcança os jogos de azar, as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União." (ADI 3895, Relator Ministro Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgamento em 4.6.2008, DJe de 29.8.2008)

    Ementa: "Competência - Jogos - Precedente do Plenário - Ressalva de entendimento pessoal. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, a cláusula reveladora da competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios - artigo 22, inciso XX, da Constituição Federal - abrange a exploração de loteria, de jogos de azar." (ADI 2950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 29.8.2007, DJe de 1.2.2008)

    "O eminente Procurador-Geral da República, ao oferecer o seu douto parecer nos presentes autos, sustentou, a meu juízo, com inteira razão, que os diplomas normativos ora impugnados efetivamente vulneraram a cláusula de competência, que, inscrita no art. 22, inciso XX, da Constituição da República, atribui, ao tema dos 'sorteios' (expressão que abrange, na jurisprudência desta Corte, os jogos de azar, as loterias e similares), um máximo coeficiente de federalidade, apto afastar, nessa específica matéria, a possibilidade constitucional de legítima regulação normativa por parte dos Estados-membros, do Distrito Federal, ou, ainda, dos

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