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3 de Maio de 2024

Sumula Vinculante

Publicado por Lyniker Santana
há 6 anos

No direito brasileiro,chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal a respeito de um tema específico,a partir do julgamento de vários casos semelhantes,com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

Súmula Vinculante é a jurisprudência que,quando votada e aprovada pelo Supremo Tribunal Federal,por pelo menos 2/3 dos votos do plenário,se torna um entendimento obrigatório,ao qual todos os outros tribunais e juízes,bem como a Administração Pública,direta e indireta,terão que seguir na prática.Adquire força de lei,criando-se um vínculo jurídico e possuindo efeito erga omnes.

Observe-se que a referida espécie de súmula não vincula o Poder Legislativo,sob pena de criar uma indesejável petrificação legislativa,nem o próprio STF,que pode alterar seu entendimento esposado em súmula vinculante,através de votação que obedeça o mesmo quórum necessário a sua aprovação inicial (2/3 dos seus membros).

A súmula vinculante foi criada em 30 de dezembro de 2004,com a Emenda Constitucional nº 45,que adicionou o Art. 103-A a Constituição Federal de 1988,artigo composto pelo seguinte texto:´´O Supremo Tribunal Federal poderá de ofício ou de provocação,mediante decisão de dois terços de seus membros,após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,aprovar súmula que,a partir de sua publicação na imprensa oficial,terá efeito vinculante em relação aos demais orgãos do poder judiciário e a administração pública,direta e indireta,nas esferas federal,estadual e municipal,bem como proceder a sua revisão e cancelamento,na forma estabelecida em lei``.

O enunciado da súmula tem por objetivo a validade,a interpretação e a eficácia de normas determinadas,acerca das quais haja,entre orgãos judiciários ou entre esses a administração pública,controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre essa idêntica questão.

A criação,edição,revisão ou o cancelamento do enunciado da súmula vinculante somente pode ser proposto por uma das pessoas expressamente previstas na lei nº 11.417,e são:o Presidente da República,a Mesa do Senado Federal,a Mesa da Câmara dos Deputados,o Procurador Geral da República,o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,o Defensor Público Geral da União,partidos políticos com representação no Congresso Nacional,Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional,a Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal,os Tribunais Superiores,os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Dsitrito Federal e territórios,os Tribunais Regionais Federais,os Tribunais Regionais do Trabalho,os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

  • Sobre o autorLyniker Santana,Acadêmico de Direito
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