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5 de Maio de 2024

Supermercado é condenado por negativar nome de falecido

há 11 anos

Mulher receberá indenização de cerca de R$ 6,5 mil por danos morais em ação contra o estabelecimento

A imagem e o bom nome da pessoa não se encerram com o óbito, pelo que a inscrição indevida do nome de pessoa falecida, em cadastros restritivos de crédito, configura ofensa a direito da personalidade de terceiros, em virtude de laço de afeto ou proximidade do grau de parentesco. Assim se manifestou o desembargador Marco Aurélio Ferenzini, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Supermercados Alvorada, de Machado (Sul de Minas), a indenizar uma mãe em R$ 6.780, pelo fato de ter negativado o nome do filho dela, junto a serviços de proteção ao crédito, de maneira infundada.

A professora L.P. narrou nos autos que em 5 de julho de 2009 seu único filho, C.P.R.S. morreu, vítima de acidente de trânsito. Pouco depois da morte dele, ela passou a recebeu cartas de cobrança, emitidas pelo supermercado, informando que C. estava em débito com o cartão de crédito do estabelecimento.

Contudo, segundo a professora, ela e o filho nunca haviam comprado no local. L. procurou o supermercado e mostrou a certidão de óbito do filho e pediu comprovações de que ele tinha comprado ali. O estabelecimento disse que avaliaria o caso, mas tempos depois as cartas de cobranças recomeçaram e a mãe soube que o nome e o CPF do filho estavam inseridos em cadastros de restrição de crédito.

Na Justiça, a mulher pediu indenização por danos morais e declaração da inexistência do débito. Em sua defesa, o supermercado alegou, entre outros pontos, que não existia demonstração da origem dos valores que constam das faturas do cartão de crédito, não sendo possível afirmar que ocorreram no supermercado. Disse ainda que a declaração da inexistência do débito somente procederia caso houvesse demonstração de que a dívida não existia. Na preliminar, alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as faturas e a inscrição foram realizadas pela administradora de cartão de crédito.

Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar à mulher R$ 5 mil de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: o supermercado reiterou as alegações já feitas e a mãe pediu o aumento da indenização.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marco Aurélio Ferenzini, observou que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de sua culpa, e somente se exime de indenizá-lo se comprovar que o serviço não foi defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.

Contudo, no caso em tela, ressaltou que ao exame dos autos, é incontroverso que o filho da apelada possuía cartão de crédito disponibilizado pelo apelante [supermercado], bem como, teve inscrito seu nome no cadastro de inadimplentes, em 12/08/2009 decorrente de dívida vencida em 10/07/2009, no valor de R$ 159,92. Cupons fiscais indicavam que a origem do débito decorreu de compras realizadas com cartão de crédito de titularidade do filho de L. e realizadas em 11, 12 e 13 de junho de 2009. Contudo, a assinatura nos cupons não confere com a da identidade de C. Assim, o relator conclui ter sido ilegal a inscrição do nome dele em cadastros de restrição de crédito.

Avaliando que a negativação do nome de C., após seu falecimento, causou abalo psicológico na mulher, julgou que cabia ao supermercado o dever de indenizá-la. Tendo em vista as peculiaridades do caso, entendeu que o valor arbitrado em Primeira Instância deveria ser aumentado para R$ 6.780.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi votaram de acordo com o relator.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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