Supremo erra ao não adiantar julgamento de recurso ordinário
O julgamento do RMS 26.959 , da relatoria do Ministro Eros Grau, na última quinta-feira (26/3), foi motivo de pesar. A Suprema Corte, que vem inovando a prestação jurisdicional, com a tendência até mesmo de abstrativizar o controle difuso de constitucionalidade, cometeu um retrocesso ou um não-avanço , ao rejeitar a louvável tese perfilhada pelo ministro relator, que aplicava o artigo 515 , parágrafo 3º , do Código de Processo Civil ao recurso ordinário constitucional (artigo 105 , inciso I , b , da Constituição Federal).
Tal preceptivo processual traz subjacente a teoria da causa madura, segundo a qual, se o tribunal, ao afastar uma causa que deu ensejo à extinção do processo sem julgamento de mérito (no primeiro grau), pode (e deve) apreciar de logo a matéria de fundo, desde que não haja mais necessidade de dilação probatória. Estando apta a causa, portanto, pode ser ela julgada pelo tribunal de imediato, sem ter a necessidade de retornar ao juízo de origem.
Referida norma, é bom registrar, está inserida sob o capítulo da apelação. Tal observação foi feita pela Corte Suprema. Mas nem por isso deve ser ela considerada exclusiva desse recurso. A sua situação topográfica, no Código de Ritos, aqui é irrelevante.
É cert...
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