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29 de Abril de 2024
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    Supremo inicia julgamento sobre prescrição do crime de injúria racial

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456135&ori=1

    Publicado por Wagner Brasil
    há 3 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, na tarde desta quinta-feira (26), o Habeas Corpus (HC) 154248, em que uma mulher busca o reconhecimento da prescrição do crime de injúria racial a que foi condenada. Na sessão de hoje, foram apresentadas as sustentações orais e o voto do relator, ministro Edson Fachin, pelo indeferimento do pedido. A análise da questão deverá ser retomada na próxima quarta-feira (2).

    Injúria qualificada

    L. M. S., atualmente com 79 anos, foi condenada a um ano de reclusão e 10 dias-multa pelo Juízo da Primeira Vara Criminal de Brasília (DF) por ter ofendido uma frentista de um posto de combustíveis, chamando-a de “negrinha nojenta, ignorante e atrevida”. A prática foi enquadrada como crime de injúria qualificada pelo preconceito (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

    Crime inafiançável

    A condenação, proferida em 2013, foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e a defesa de L.M.S. recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Durante a tramitação do recurso especial, ela pediu a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, pois já haviam transcorrido mais de quatro anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação. O recurso foi negado pela 6ª Turma do STJ, que asseverou que o crime de injúria racial é imprescritível e inafiançável.

    Prescrição

    O mesmo pedido foi apresentado ao Supremo no HC. Os advogados alegam que a conduta de proferir ofensas injuriosas contra alguém, ainda que com referências à cor da pele, não consiste em crime de racismo. Sustentam, ainda, que L. M. S. tinha mais de 70 anos na época da sentença e, portanto, teria direito à redução do prazo prescricional pela metade, conforme o artigo 115 do CP.

    Repúdio constitucional

    Representando o Movimento Negro Unificado (MNU) e outras instituições aceitas como interessadas no processo, o advogado Paulo Roberto Iotti afirmou que o discurso racista se dá principalmente na forma da chamada injúria racial. Para ele, não reconhecer a ofensa à honra de um indivíduo por motivação racial como racismo significa retirar a maior parte da eficácia do repúdio constitucional aos discursos racistas. O advogado Hédio Silva Júnior reforçou o pedido de denegação do HC, ressaltando ser necessário que o crime de injúria racial não prescreva.

    Prescrição

    O procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, manifestou-se pela concessão da ordem e avaliou que a imprescritibilidade alcança somente o crime de racismo, e não o de injúria racial. “Devem ser observadas as escolhas feitas pelo constituinte”, observou, ao citar que, no Brasil, o crime de feminicídio e o de estupro prescrevem “e são comportamentos bárbaros e hediondos”. No caso concreto, o procurador-geral verificou que, na data da sentença, L. M. S. tinha mais de 70 anos e que o Código Penal prevê a contagem do prazo prescricional pela metade.

    Espécie de racismo

    O relator do HC, ministro Edson Fachin, votou pelo indeferimento do pedido. Para ele, o crime de injúria racial é uma espécie de racismo e, portanto, é imprescritível. Segundo o ministro, o legislador aproximou os tipos penais de racismo e injúria, inclusive quanto ao prazo da pretensão punitiva, ao aprovar a Lei 12.033/2009, que alterou o parágrafo único do artigo 145 do Código Penal para tornar pública condicionada a ação penal para processar e julgar os crimes de injúria racial.

    Para Fachin, o crime de injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém. Nesses casos, há ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana. Assim, a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção “odiosa e antagônica” revelando que é possível “subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia”. Por essa razão, o relator considerou possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).

    Racismo estrutural e institucional

    Para o ministro Edson Fachin, a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, “tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural”. Também amplia “o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspecto”, concluiu.

    • Sobre o autorAdvocacia Especializada em Direito Penal e Direito Eleitoral
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/supremo-inicia-julgamento-sobre-prescricao-do-crime-de-injuria-racial/1132942075

    2 Comentários

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    Parabéns ao Ministro Edson Fachin, por fazer cumprir a lei e destarte não se curvando as mazelas da discriminação racial. continuar lendo

    Sr. Carlos Valereano, obrigado pelo comentário. Enriqueceu o debate e promoveu a democracia, sobretudo, a liberdade de expressão.

    Com máximo respeito, tenho uma opinião divergente. Na minha interpretação, a CF/88 é taxativa ao prever que são imprescritíveis apenas os crimes de racismo e de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Ao reconhecer, via julgamento de um HC no STF, a imprescritibilidade também do crime de injúria racial, percebo que o Supremo está legislando, inovando no ordenamento jurídico.
    Talvez o melhor caminho fosse uma emenda à Constituição. Mesmo assim tenho dúvidas se seria possível.

    Mas em um aspecto concordamos: não se deve curvar diante das mazelas da discriminação racial.

    Obrigado. continuar lendo