Supremo julgará contribuição ao Sebrae
Nesta quarta-feira (24/4), o Supremo Tribunal Federal poderá apreciar, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição ao Sebrae. No leading case , o RE 396.266, o Tribunal entendeu que seria legítima essa contribuição, em razão da desnecessidade de lei complementar para instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs).
O voto do Ministro Carlos Velloso esclareceu que, o que acontece é que, submetidas à lei complementar do art. 146, III, C.F., são definidas como tributo. Por não serem impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculos e contribuintes (C.F., art. 146, III, a ). No mais, estão sujeitas às regras das alíneas b e c do inciso III do art. 146, C.F. (No voto, os grifos nas alíneas c, b e a, indicam que esta última não se aplica propriamente às contribuições especiais).
No julgamento, porém, ficou sem resposta o seguinte comentário do Ministro Março Aurélio (vencido quanto à necessidade da lei complementar): Ministro Carlos Velloso, não lhe parece até um paradoxo, quanto à seguridade social, a necessidade da lei complementar?.
E não haveria como responder. O Ministro Março Aurélio estava certo.
Na elaboração da Constituição, quando o projeto chegou à Comissão de Sistematização, as contribuições sociais residuais podiam ser instituídas por lei ordinária e as demais contribuições do artigo 149 só precisavam atender à legalidade, anterioridade e irretroatividade.
Os constituintes perceberam, no entanto, que a inexistên...
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