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6 de Maio de 2024

Supremo Tribunal Federal: 2ª turma relativiza prisão após condenação em 2º grau

Publicado por Enviar Soluções
há 6 anos



A 2ª turma do STF decidiu nesta terça-feira, 21, a possibilidade de ministro do Supremo conceder HC após a condenação em 2ª instância, se houver plausibilidade do recurso ser provido. Por maioria, a turma concedeu ordem de ofício para o ex-assessor parlamentar João Cláudio Genu. Os advogados Daniela Teixeira e Marlus Arns de Oliveira atuaram na defesa de João Cláudio Genu.

O caso estava com vista para o ministro Fachin após o relator, ministro Toffoli, entender que Genu deveria aguardar em liberdade o julgamento do recurso interposto contra a decisão do TRF da 4ª região, que manteve a sentença condenatória na Lava Jato. Toffoli foi acompanhado por Gilmar e Lewandowski.

Em sessão de junho, Toffoli assentou a existência de nítida “plausibilidade jurídica” no recurso, que trata da dosimetria da pena.

A expedição de ordem de habeas corpus de ofício para, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena do reclamante, até que as questões apontadas venham a ser dirimidas pelo Superior Tribunal de Justiça, desvaneceria o risco potencial de cumprimento da reprimenda em circunstâncias mais gravosas.”

Na ocasião, diante do pedido de vista, a defesa assomou à tribuna para, com o iminente recesso, requerer a concessão da liminar que havia feito, uma vez que Genu está preso há 366 dias e faltam apenas 206 "para que ele saia pela porta da frente, tendo cumprido a pena que certamente será reformada".

Toffoli concordou e propôs à turma que concedesse a cautelar, no que foi acompanhado por Gilmar e Lewandowski, vencido Fachin; este último, com o revertério, fez questão que se registrasse em ata que a concessão da liminar foi após o pedido de vista.

Veja o voto do ministro Toffoli.

Após a decisão no caso de João Cláudio Genu, o mesmo pedido foi feito pelo advogado Roberto Podval em relação a Dirceu, o que foi concedido pelo relator Toffoli, acompanhado por Gilmar e Lewandowski. O ministro Fachin também ficou com vista neste caso.

Voto-vista

O ministro Fachin manteve no voto-vista a posição que sustentou quando do debate para a concessão de HC de ofício, no precedente relativo ao caso de Eduardo Cunha (Rcl 25.509).

O inconformismo deve ser solucionado por vias próprias. É inviável a concessão do HC de ofício. A reclamação como sucedâneo do HC esbarra na competência do Supremo para esse exame e inexistência de ilegalidade no ato reclamado, que diz respeito à orientação majoritária que se mantém no Supremo.”

Fachin considerou que o TRF levou em conta que, enquanto [Genu] era processado na AP 470, havia prática simultânea de outros delitos.

Próximo a votar, o ministro Gilmar acompanhou o relator, sustentando que o TRF da 4ª região manteve a majoração da reprimenda contra Genu com base no precedente da AP 470, a qual teve punibilidade extinta por prescrição retroativa. Por isso, embora também julgando improcedente a reclamação, concedeu a ordem de ofício para suspender a execução provisória da pena.

O STJ chega ao resultado de atipicidade. O que há de se fazer se a pena já estiver em execução? Não basta em alguns [casos] exigir-se apenas o trânsito em julgado. Aqui fica evidente a possibilidade de suspender a execução tendo em vista a probabilidade de que a sentença será revista.”

O posicionamento adotado pelo ministro Gilmar aponta que, em uma possível revisão do precedente do plenário sobre a prisão após condenação em 2º grau, S. Exa. tende a acompanhar a tese proposta por Toffoli no sentido de se aguardar o julgamento no STJ para decretar a execução da pena. Gilmar ainda ponderou:

Vamos ter carência também de novas de organização e procedimento, um certo ritmo e prazos para que esses julgamentos se façam. Os colegas nossos do STJ dizem que, mantidas as temperaturas normais de temperatura e pressão, em seis meses conseguem julgar. Mas precisa um ritmo."

O decano Celso de Mello acompanhou o voto do relator e dos ministros que o antecederam quanto à improcedência da reclamação. E mais adiante acompanhou o dissenso do ministro Fachin quanto à negativa de concessão da ordem de ofício.

Por fim, o voto de minerva coube ao ministro Lewandowski, que também julgou improcedente a reclamação, mas seguiu Toffoli e Gilmar quanto à concessão da ordem de ofício diante da “plausibilidade jurídica na tese da defesa da dosimetria da pena”, que faz com que seja “de bom alvitre que aguardemos o pronunciamento do STJ”.

José Dirceu

Após a decisão no caso de Genu o mesmo resultado foi proferido no processo de José Dirceu. No caso de Dirceu, a defesa, a cargo do advogado Roberto Podval, apontou suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão das penas aplicadas em concurso material para cada crime de corrupção, tendo como fundamento base o fato de Dirceu contar com mais de 70 anos na data da sentença condenatória.

Quando votou, Toffoli também afirmou que " as teses jurídicas reportadas nos recursos excepcionais apresentados pela defesa, por conseguinte, imbricam-se intimamente ao quantum de pena e ao regime inicialmente estipulado na condenação do reclamante, sendo mister reconhecer que esses fatos podem fatalmente repercutir, de forma significativa, na sua atual situação prisional e, por óbvio, na sua liberdade de locomoção, sobretudo se levarmos em consideração o tempo de prisão cautelar (entre 3/8/15 e 2/5/17) a ser detraída da sua pena privativa de liberdade ".

Veja o voto do ministro Toffoli, acompanhado por Gilmar Mendes e Lewandowski.

Processos: Rcl 30.008 e Rcl 30.245

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

(Fonte: Migalhas)

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14 Comentários

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Não entendo qual a dificuldade deles se candidatarem ao Legislativo, onde podem atuar como legisladores. continuar lendo

É que no stf eles podem fazer o que bem entendem, já que ninguém os fiscaliza. No legislativo, hodiernamente, estariam sob os olhares da Lava Jato e, sem a certeza de que outros calhordas ocupassem as cadeiras do stf, caso viessem a ser presos não haveria garantia alguma de soltura. continuar lendo

Tendo como escudo protetor uma CF permissiva, revestem-se os ministros do supremos de tantos e tais poderes, que os demais se tornam apenas coadjuvantes naquilo que deveria ser o tripé da republica.
E onde se encontra o relator da Lava-jato?
Como voto vencido, compondo a segunda turma. E a confiabilidade, vai para onde?
O Brasil precisa urgente de uma nova composição do supremo, sem a interferência dos outros poderes, para que se possa acender uma luz no fim dessa centena de túneis que se colocam em nosso caminho.
Executivo e legislativo poderíamos até resolver pelo voto (se esse não fosse tão manipulado), mas como o povo brasileiro resolve um STF indesejado? continuar lendo

O Brasil precisa é de outra Constituição, que deixe de lado o subjetivismo utópico (ou Constituição Simbólica, nos termos de Marcelo Neves) e baseie-se empiricamente na realidade, objetiva e factível. Se não, o resultado é justamente esse: 300 métodos exegéticos (hermenêuticos), mais 50 princípios de interpretação (cada um mais subjetivo que o outro) em que se chegam a infinitas conclusões sobre um mesmo caso, a depender das preferências do intérprete.
Depois reclamam de insegurança jurídica ... continuar lendo

Salve professor José Roberto, folgo em vê-lo por aqui novamente. Minhas saudações e homenagem. Penso que o grande problema em nosso sistema jurídico é a existência da denominada prescrição retroativa da pena que, comprovadamente, cria todas as condições para a impunidade. Importa perceber que o Brasil é único país do mundo a consagrar tal excrescência.

Por isso, em 2014, o Ministério Público Federal apresentou o projeto das 10 Medidas contra a corrupção visando a tornar a justiça brasileira mais célere e eficaz. A 6ª medida se denominava “Ajustes na Prescrição Penal contra a Impunidade e a Corrupção”. De acordo com a proposta, a prescrição retroativa pela pena em concreto seria extinta e se limitaria a ocorrer no prazo prescricional da pretensão executória.

Note-se que a proposta do MPF não era nem radical, porque mantinha a prescrição retroativa, desde que sua ocorrência se limitasse ao período de execução da pena. Infelizmente, a medida não foi aprovada por esse Congresso infestado de corruptos, dando margem a entendimentos como o informado na postagem, que garantem a impunidade de “grandes ladrões”, os quais não tiveram quaisquer escrúpulos em lesar o país. continuar lendo

É claro! Pelo voto! É assim que funciona a democracia. Só está faltando a liminar para soltar Lula. Sem medo de ser feliz, Lula lá! continuar lendo

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição é o culme das leis. Ela expressa claramente que ninguém será considerado culpado até o trânsito e julgado, ou seja, enquanto houver recursos, o cidadão deve ter seus direitos fundamentais preservados, em especial, o direito político. continuar lendo

Meu caro Levi:
Quando uma pessoa defende um corrupto já condenado em segunda instância e vem com essa conversa de constituição, eu fico meio esperto.
Ou tem sérios problemas para entender as coisas ou tem algum interesse escuso.
Espero que vc não tenha interesses escusos, porque desse tipo de gente, o Brasil já está superlotado. continuar lendo

Não sei como se pode relativizar um entendimento que ainda não foi definido. Existe uma ADIn para definir a questão, que não foi julgada, e sabe-lá-Deus quando será pautada.

Enquanto isso, cada turma define o que quer, como quer, em cima do que bem entender.

A constituição, no meu entender, é clara. Ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado. As implicações são nefastas, mas é o que está na CF.

Como sugeriram acima, precisamos de outra Constituição. Esta aqui acabará eventualmente levando o país à ruína. continuar lendo

Sabe de quem é a culpa dessa bagunça? Da Senhora Presidente que sentou em cima da pauta e não submete ao plenário o julgamento das ADCs, servindo a quem? pouco importa quem serão os beneficiados, o STF não pode pautar-se em questões políticas, sofre pressão da globo? mercado? Medo do lula vencer as eleições, caso seja solto?. o que não pode acontecer é essa falta de sintonia, onde o entendimento da maioria dos ministros é no sentido de aguardar o trânsito e não mais a decidida em 2016, lembram da lambança no HC do Lula? agora fica o entendimento do plenário sendo contrariado por turma e até mesmo por decisões monocráticas, se tivesse pautado as ADCs naquela data não estaríamos passando por isso, a nossa Constituição é garantista e ponto, sempre foi assim, continuar lendo

Nossa Constituição é uma das mais democraticas do mundo. Nesse ano faz aniversário de 30 anos. Nunca houve, e acho que não haverá outra melhor. Ela foi pensada e planejada para garantir os direitos fundamentais de todo cidadão. Para proteger o homem das injustiças e tirania estatal, garantir, literalmente, a liberdade. É como diz o samba, Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós, que foi feito para homenagear os cem anos da República, em 1989. continuar lendo

Nossa Constituição é uma das mais democraticas do mundo. Neste ano faz aniversário de 30 anos. Nunca houve, e acho que não haverá outra melhor. Ela foi pensada e planejada para garantir os direitos fundamentais de todo cidadão. Para proteger o homem das injustiças e tirania estatal, garantir, literalmente, a liberdade. É como diz o samba, Liberdade! Liberdade! Abre as asas sobre nós, que foi feito para homenagear os cem anos da República, em 1989. Ela assegura o meu, o seu, o dele, em fim, o nosso direito. continuar lendo

Quanto ao não julgamento das ADCs ou ADIn, foi só para manter arbitrariamente preso, o Presidente Lula. Porque certamente a justiça prevaleceria, e, prevalecerá! E não poderiam negar-lhe o direito de recorrer em liberdade e garantir seus plenos direitos políticos, que a Constituição defende em seu Art. 5º. continuar lendo

Os três maiores cancerígenos do judiciário brasileiro. continuar lendo